MOTU PROPRIO
“DE REHABILITATIONIBUS CLERICORUM”
DO SUMO PONTÍFICE
PAULO VII
SOBRE A SUSPENSÃO DAS REABILITAÇÕES E AS NORMAS
PARA O INGRESSO OU RETORNO DE CLÉRIGOS
PAULUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETVAM REI MEMORIAM.
Tendo em vista a necessidade de assegurar maior prudência no discernimento daqueles que, tendo anteriormente exercido o ministério sacerdotal em nossa comunidade ou em outras comunidades, desejam nela ingressar ou retornar;
Considerando a importância da adequada formação, do acompanhamento vocacional e da necessária avaliação da conduta e da trajetória ministerial daqueles que aspiram novamente ao exercício do ministério;
Desejando ainda assegurar que os casos daqueles que já tenham pertencido à nossa comunidade sejam examinados com particular atenção e, quando necessário, submetidos à apreciação da Cúria Romana;
DECRETAMOS E ESTABELECEMOS, por este Motu Proprio, quanto segue:
1. Fica suspensa, até nova disposição, toda forma de reabilitação direta de pessoas que anteriormente tenham exercido o ministério sacerdotal em nossa comunidade ou em qualquer outra comunidade e que desejem posteriormente ingressar ou retornar à nossa comunidade.
2. Os que se encontrarem na situação descrita no número anterior não poderão ser readmitidos ao exercício do ministério mediante simples ato de reabilitação. Seu eventual ingresso deverá ser precedido pelo Seminário, observadas as normas de formação e discernimento estabelecidas pela autoridade competente.
3. A passagem pelo Seminário não será considerada mera formalidade, mas verdadeiro período de formação, acompanhamento e discernimento, mediante o qual se deverá verificar a idoneidade do candidato para a vida comunitária e para o eventual exercício do ministério.
4. Aqueles que anteriormente tenham pertencido à nossa comunidade, ainda que tenham exercido nela o ministério sacerdotal, e que posteriormente desejem nela retornar, deverão ter sua situação previamente apresentada à Cúria Romana, para a devida avaliação, antes de qualquer admissão definitiva.
5. Nenhuma autoridade ou superior poderá utilizar o instituto da reabilitação, sob qualquer denominação, para dispensar as disposições estabelecidas pelo presente Motu Proprio.
6. A presente suspensão permanecerá em vigor até que seja expressamente revogada, modificada ou substituída por disposição posterior.
7. O presente Motu Proprio entra em vigor a partir de sua publicação.
Dado e passado em Roma, aos onze dias do mês de setembro do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, segundo de nosso Pontificado.


