CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
“ROMANO PONTIFICI ELIGENDO”
DO SUMO PONTÍFICE
PAULO VII
ACERCA DA VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
E DA ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE
PAULUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETVAM REI MEMORIAM.
Todo o rebanho do Senhor, confiado por Cristo aos cuidados dos Apóstolos e de seus sucessores, encontra na unidade visível da Igreja um dos seus fundamentos mais preciosos. Entre todas as Igrejas particulares, distingue-se de modo singular a Igreja de Roma, santificada pelo martírio dos Santos Apóstolos São Pedro e São Paulo, e constituída, por desígnio divino, como centro perpétuo e visível de comunhão.
Ao Bispo de Roma, sucessor do Príncipe dos Apóstolos, compete, por instituição do próprio Cristo, a primazia de jurisdição sobre toda a Igreja, exercendo o múnus de Pastor universal, princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade, tanto dos Bispos quanto da multidão dos fiéis.
Considerando, pois, esta realidade eclesiológica, e tendo presente a necessidade de ordem, unidade e boa administração no seio desta comunidade virtual de caráter evangelizador, reconhecemos como conveniente que também entre nós haja uma autoridade que, de modo análogo, represente tal ofício, servindo como cabeça visível da organização e sinal de unidade entre seus membros.
Assim, inspirados nos princípios da disciplina e tradição da Santa Igreja, e desejando prover adequadamente para os tempos de vacância e para a legítima eleição daquele que deverá exercer tal encargo, Nós, no uso de nossa autoridade, julgamos oportuno estabelecer normas claras e estáveis.
Por isso, após madura reflexão, e visando o bem comum desta comunidade, a promoção da ordem e o fortalecimento de sua finalidade evangelizadora, decidimos promulgar a presente Constituição Apostólica, pela qual se regulam as disposições relativas à vacância do ofício supremo, ao processo de eleição e às demais matérias conexas.
PRIMEIRA PARTE
VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
CAPÍTULO I
PODERES DO COLÉGIO DOS CARDEAIS
DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
1. Durante a vacância da Sé Apostólica, o governo da Sé Apostólica é confiado ao Colégio dos Cardeais, o qual, entretanto, não possui poder nem jurisdição sobre aquelas matérias que pertencem propriamente ao Romano Pontífice, devendo estas ser integralmente reservadas ao futuro eleito.
2. Consequentemente, se ocorrer que o Colégio dos Cardeais, sob qualquer pretexto, pratique atos que sejam próprios da autoridade do Romano Pontífice, tais atos são desde já declarados nulos e inválidos, carecendo de qualquer efeito.
3. Durante o tempo de Sé Vacante, o Colégio dos Cardeais poderá agir unicamente para tratar dos assuntos ordinários e inadiáveis, bem como para preparar tudo o que for necessário à eleição do Romano Pontífice, ficando absolutamente excluídas todas as matérias que excedam tais limites.
4. Determinamos, além disso, que todos os atos de governo realizados durante a Sé Vacante, que não sejam estritamente necessários e urgentes, tenham validade apenas enquanto durar este período, competindo ao Romano Pontífice legitimamente eleito confirmá-los ou revogá-los, conforme julgar oportuno.
5. O Colégio dos Cardeais não pode, de modo algum, dispor dos direitos da Sé Apostólica, nem permitir que tais direitos sejam diminuídos ou prejudicados, direta ou indiretamente, ainda que sob pretexto de compor controvérsias ou resolver disputas.
6. Do mesmo modo, durante a vacância da Sé Apostólica, é absolutamente vedado ao Colégio dos Cardeais modificar, corrigir, acrescentar ou suprimir qualquer coisa nas leis promulgadas pelo Romano Pontífice, nem conceder dispensas, ainda que parciais, sobretudo no que diz respeito às normas relativas à eleição do Romano Pontífice; quaisquer atos contrários a isso são nulos e sem efeito.
7. Se, durante o período de Sé Vacante, surgirem dúvidas acerca da interpretação das normas desta Constituição, e tais dúvidas não puderem ser adiadas, deverão ser resolvidas pelo Colégio dos Cardeais reunidos, decidindo-se conforme o parecer da maioria.
8. Em tudo o que não estiver expressamente previsto, e que não possa ser diferido, o Colégio dos Cardeais deverá proceder com prudência, respeitando o espírito desta Constituição e buscando sempre o bem da Igreja e a reta ordem da comunidade.
CAPÍTULO II
AS CONGREGAÇÕES DOS CARDEAIS
PRELIMINARES À ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE
9. Durante o período de Sé Vacante, haverá duas espécies de Congregações dos Cardeais: a Congregação Geral e a Congregação Particular.
10. A Congregação Geral é composta por todos os Cardeais que não estejam legitimamente impedidos, devendo nela participar obrigatoriamente os Cardeais eleitores. Os Cardeais que, nos termos desta Constituição, não gozam do direito de eleger o Romano Pontífice, têm a faculdade de se abster de participar, se assim o desejarem.
11. A Congregação Particular é constituída pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, pelo Cardeal Decano do Colégio e por um terceiro Cardeal eleito por sorteio dentre os Cardeais eleitores, o qual exerce o ofício de assistente.
12. O Cardeal assistente exerce o seu ofício pelo período de duas Congregações Particulares consecutivas, ao término do qual será substituído por outro Cardeal eleito por sorteio, permanecendo fixos no exercício de suas funções o Camerlengo e o Decano.
13. Durante o período de Sé Vacante, as questões mais importantes, sempre que necessário, deverão ser tratadas pela Congregação Geral dos Cardeais, enquanto os assuntos ordinários e de menor importância serão confiados à Congregação Particular.
14. Nas Congregações Particulares devem ser tratadas apenas as questões de menor relevância, que se apresentem diária ou ocasionalmente; porém, se surgirem matérias mais graves ou que exijam exame mais aprofundado, deverão ser submetidas à Congregação Geral.
15. O que tiver sido decidido, resolvido ou negado em uma Congregação Particular não pode ser revogado, modificado ou concedido por outra Congregação Particular, competindo tal faculdade exclusivamente à Congregação Geral, mediante decisão da maioria dos votos.
16. As Congregações Gerais realizar-se-ão no Palácio Apostólico ou, se as circunstâncias o exigirem, em outro lugar adequado determinado pelos Cardeais.
17. Preside às Congregações Gerais o Cardeal Decano do Colégio; na sua ausência ou impedimento, o Vice-Decano ou, na falta deste, o Cardeal Camerlengo.
18. Caso o Cardeal Decano ou o Vice-Decano não gozem do direito de eleger o Romano Pontífice, nos termos desta Constituição, a presidência será exercida pelo Cardeal eleitor mais antigo segundo a ordem de precedência.
19. Nas Congregações dos Cardeais, quando se tratar de assuntos de maior importância, o voto deverá ser dado de forma secreta, e não à viva voz.
20. As Congregações Gerais, especialmente as preparatórias da eleição, deverão realizar-se diariamente, se possível, ou ao menos a cada dois dias, a partir do momento estabelecido pelo Cardeal Camerlengo.
21. Nessas Congregações, compete ao Camerlengo expor as questões a serem tratadas, recolher o parecer dos Cardeais, transmitir informações necessárias e oportunas, bem como solicitar a manifestação de cada um sobre os assuntos apresentados.
22. Nas primeiras Congregações Gerais, providencie-se que todos os Cardeais recebam exemplar desta Constituição, sendo-lhes dada a possibilidade de propor dúvidas quanto à sua interpretação e execução.
23. Nestas mesmas Congregações poderá ser lida a parte desta Constituição referente à vacância da Sé Apostólica.
24. Todos os Cardeais presentes deverão prestar juramento de observar fielmente as normas desta Constituição e de guardar segredo sobre tudo o que diga respeito à eleição do Romano Pontífice ou que, por sua natureza, exija confidencialidade durante a Sé Vacante.
25. Tal juramento deverá ser prestado igualmente pelos Cardeais que, tendo chegado posteriormente, participem das Congregações em momento sucessivo.
26. O juramento será lido pelo Cardeal Decano, ou por quem presidir, e pronunciado segundo a seguinte fórmula:
Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da ordem dos Bispos, dos Presbíteros e dos Diáconos, prometemos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exata e fielmente todas as normas contidas na Constituição Apostólica Romano pontifici eligendo e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que, de qualquer modo, se relacione com a eleição do Romano Pontífice ou que, por sua natureza, durante a vacância da Sé Apostólica, postule o mesmo segredo.
27. Em seguida, cada Cardeal dirá:
Eu, N., Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro; e, colocando a mão sobre o Santo Evangelho, acrescentará: Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos que toco com a minha mão.
28. Nas Congregações imediatamente sucessivas, os Cardeais deverão tratar, segundo ordem do dia previamente estabelecida, das matérias mais urgentes para o início do processo eleitoral.
29. Entre tais matérias incluem-se:
a) a determinação do dia, hora e modo de traslado do corpo do Pontífice falecido;
b) a organização das exéquias, a serem celebradas durante cinco dias consecutivos;
c) a fixação do início das mesmas, de modo que a sepultura ocorra, salvo circunstâncias especiais, entre o terceiro e o quarto dia após a morte;
d) a preparação dos locais destinados ao Conclave;
e) a designação de eclesiásticos idôneos para a pregação das meditações;
f) a fixação do dia e da hora da primeira meditação;
g) a eventual leitura de documentos deixados pelo Pontífice falecido;
h) a anulação do Anel do Pescador e do selo, de forma simbólica;
i) a determinação do dia e da hora para o início das votações.
CAPÍTULO III
ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE O PERÍODO
DA SÉ APOSTÓLICA VACANTE
30. Com a morte do Romano Pontífice, todos os responsáveis pelos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado, quer os Cardeais Prefeitos, Presidentes e demais membros dos referidos organismos, cessam no exercício de seus ofícios.
31. Excetuam-se do disposto no número precedente o Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Penitenciário-Mor, os quais continuam no exercício de suas funções, despachando os assuntos ordinários e submetendo ao Colégio dos Cardeais aquilo que, em outras circunstâncias, deveria ser referido ao Romano Pontífice.
32. Do mesmo modo, não cessam no exercício de suas funções, durante a vacância da Sé Apostólica, o Cardeal Vigário-Geral para a Diocese de Roma, no que diz respeito à sua jurisdição própria, bem como aqueles que, por norma, exercem encargos pastorais ordinários que não dependem diretamente do Romano Pontífice.
33. Permanecem igualmente em seus cargos, durante este período, os representantes pontifícios, conservando os respectivos poderes e faculdades, conforme lhes foram legitimamente concedidos.
34. Continuam também no exercício de suas funções o Esmoler Apostólico, que prossegue as obras de caridade segundo os critérios anteriormente estabelecidos, permanecendo sob a autoridade do Colégio dos Cardeais até a eleição do novo Pontífice.
35. Do mesmo modo, não cessam em seus encargos o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e os demais oficiais encarregados das cerimônias, os quais deverão desempenhar suas funções conforme as exigências do tempo de Sé Vacante.
36. Compete ao Cardeal Decano do Colégio dos Cardeais, logo que informado da morte do Pontífice pelo Cardeal Camerlengo ou por quem de direito, comunicar o falecimento aos demais Cardeais e convocá-los para as Congregações.
37. Ao mesmo Cardeal Decano compete, além disso, dar conhecimento do falecimento do Romano Pontífice ao Corpo Diplomático acreditado junto à Sé Apostólica, bem como aos Chefes das Nações.
38. Durante a vacância da Sé Apostólica, o poder civil que competia ao Romano Pontífice no governo do Estado é exercido pelo Colégio dos Cardeais, o qual, todavia, não poderá emanar decretos senão em caso de urgente necessidade.
39. Tais decretos terão validade apenas durante o período de Sé Vacante, devendo ser submetidos ao Romano Pontífice eleito, a quem compete confirmá-los ou revogá-los.
CAPÍTULO IV
FACULDADES DOS DICASTÉRIOS DA CÚRIA ROMANA
DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
40. Durante o período de Sé Vacante, os Dicastérios da Cúria Romana, mencionados no número 41 desta Constituição, não possuem faculdade alguma naquelas matérias que, durante a Sé plena, só podem tratar ou realizar mediante aprovação específica do Romano Pontífice, quer in forma specifica, quer ex audientia Sanctissimi, quer ainda em virtude de faculdades especiais e extraordinárias por ele concedidas.
41. Não cessam, contudo, com a morte do Pontífice, as faculdades ordinárias próprias de cada Dicastério; estabelecemos, todavia, que façam uso delas apenas para a concessão de graças de menor importância, devendo as questões mais graves ou controversas, se puderem ser adiadas, ser reservadas exclusivamente ao futuro Romano Pontífice.
42. Se, porém, tais questões não admitirem demora, especialmente em casos urgentes ou em circunstâncias que exijam pronta decisão, poderão ser confiadas pelo Colégio dos Cardeais ao Cardeal que exercia o ofício de Prefeito até a morte do Pontífice, ou ao Presidente então em exercício, juntamente com os demais membros do respectivo Dicastério.
43. Nesses casos, poderão decidir per modum provisionis, até a eleição do novo Pontífice, aquilo que julgarem mais adequado e conveniente à salvaguarda dos direitos e das tradições eclesiásticas, permanecendo tais decisões sujeitas à confirmação do Romano Pontífice eleito.
44. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana continuam a exercer suas funções, tratando das causas segundo as suas próprias leis.
45. Contudo, os referidos Tribunais não podem exercer aquelas competências que são próprias e exclusivas do Romano Pontífice.
CAPÍTULO V
AS EXÉQUIAS DO ROMANO PONTÍFICE
46. Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em seu sufrágio durante cinco dias consecutivos, segundo as normas do Ordo Exsequiarum Romani Pontificis, às quais se conformarão fielmente, assim como às disposições do Ordo Rituum Conclavis.
47. Se a sepultura se realizar na Basílica do Vaticano, será lavrado o respectivo documento autêntico pelo Notário do Cabido da mesma Basílica, ou por quem legitimamente o substitua.
48. Em seguida, um delegado do Cardeal Camerlengo e um delegado do Prefeito da Casa Pontifícia redigirão separadamente os documentos que atestem a realização da sepultura, o primeiro na presença dos membros da Câmara Apostólica e o segundo na presença do Prefeito da Casa Pontifícia.
49. Se o Romano Pontífice falecer fora de Roma, compete ao Colégio dos Cardeais dispor tudo o que for necessário para que o corpo seja trasladado de modo digno e decoroso para a Basílica de São Pedro no Vaticano.
50. Não é lícito a ninguém, por qualquer meio, captar ou divulgar imagens do Romano Pontífice, quer durante a enfermidade, quer após a morte, nem registrar ou reproduzir suas palavras.
51. Se, após a morte do Pontífice, houver necessidade de registrar imagens para fins documentais, deverá ser solicitada autorização ao Cardeal Camerlengo, o qual, contudo, não permitirá que sejam feitas imagens do Romano Pontífice sem as vestes pontifícias.
52. Depois da sepultura do Romano Pontífice e durante todo o período da eleição, nenhuma parte dos seus aposentos privados poderá ser habitada.
CAPÍTULO VI
O ABANDONO DA SÉ OU DO PERÍODO INTERREGNO
53. Se o Romano Pontífice, durante o exercício de seu ofício, se ausentar de modo prolongado e injustificado, de tal forma que não seja possível obter dele qualquer resposta ou manifestação, configurarar-se vacância da Sé Apostólica.
54. Considera-se tal ausência quando, por um período contínuo de dez dias, o Romano Pontífice não exerça qualquer ato de governo, nem dê sinais de atividade, nem responda aos meios ordinários de comunicação.
55. Verificada tal circunstância, compete ao Cardeal Camerlengo, após prudente averiguação e ouvido o Colégio dos Cardeais, declarar a Sé Apostólica vacante.
56. A declaração de vacância, feita nos termos do número precedente, produz os mesmos efeitos jurídicos da vacância por morte ou renúncia válida do Romano Pontífice.
57. Antes de proceder à referida declaração, deverão ser realizadas todas as diligências razoáveis para verificar a eventual impossibilidade legítima de comunicação ou exercício do ofício.
58. Uma vez declarada a vacância, deverão observar-se integralmente todas as normas desta Constituição relativas ao período de Sé Vacante e à eleição do novo Romano Pontífice.
CAPÍTULO VII
A RENÚNCIA DO ROMANO PONTÍFICE
59. O Romano Pontífice pode renunciar ao seu ofício quando e onde julgar oportuno, contanto que o faça com plena liberdade e por sua própria vontade, não podendo ser contrariado ou impedido por quem quer que seja.
60. Ao anunciar sua renúncia, o Romano Pontífice deverá indicar o dia e a hora em que a mesma será consumada, devendo tal anúncio ser feito com antecedência mínima de três a dez dias.
61. Durante o período que medeia entre o anúncio e a consumação da renúncia, o Romano Pontífice conserva plenamente o exercício de suas funções.
62. Até o prazo máximo de dez dias após o anúncio, poderá o Romano Pontífice revogar livremente sua renúncia por motivo grave e de urgência; transcorrido tal prazo, a decisão torna-se irrevogável.
63. Se, após o referido prazo, o Romano Pontífice tentar revogar ou invalidar a renúncia por qualquer meio, tal ato será considerado nulo, permanecendo a Sé Apostólica vacante, e o autor de tal tentativa será tido como cismático.
64. Chegado o momento estabelecido para a consumação da renúncia, esta produzirá imediatamente todos os seus efeitos, cessando o Romano Pontífice, de pleno direito, no exercício de qualquer poder ou jurisdição.
65. A partir da consumação da renúncia, nenhum ato que seja próprio do Romano Pontífice poderá ser validamente praticado por quem renunciou, ainda que não tenham sido realizadas as formalidades externas, como a destruição do Anel do Pescador.
66. Qualquer tentativa de exercer atos próprios do Romano Pontífice após a consumação da renúncia será considerada inválida e sem efeito, podendo ainda acarretar as sanções previstas nesta Constituição.
67. A consumação da renúncia poderá ser assinalada por cerimônia pública, na qual o Romano Pontífice seja formalmente interrogado acerca de sua decisão, procedendo-se, no mesmo ato, à destruição do Anel do Pescador pelo Cardeal Camerlengo.
68. Alternativamente, poderá a consumação ser reconhecida em forma privada, sendo o Anel do Pescador destruído na primeira Congregação Geral, pelo Cardeal Camerlengo.
69. Após a consumação da renúncia, inicia-se o período de Sé Vacante, devendo ser observadas todas as normas estabelecidas nesta Constituição.
70. A Sé Vacante deverá durar, antes do início das votações, um período mínimo de três dias e máximo de cinco dias, contados a partir da consumação da renúncia.
71. Se a consumação da renúncia ocorrer antes das dezessete horas, o prazo será contado a partir do mesmo dia; se ocorrer após esse horário, a contagem terá início no dia seguinte.
72. Durante este período, deverão ser celebradas as Missas pela intenção da eleição do Romano Pontífice, sendo, no último dia, celebrada a Missa pro eligendo Pontifice, após a qual terão início os procedimentos do Conclave.
SEGUNDA PARTE
A ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE
CAPÍTULO I
OS ELEITORES DO ROMANO PONTÍFICE
73. O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, ficando excluídos aqueles que, nos termos desta Constituição, não gozem do direito de voto.
74. É absolutamente excluído o direito de eleição ativa por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica, ou por leigo de qualquer grau ou ordem.
75. Se, porventura, a Sé Apostólica ficar vacante durante a celebração de um Concílio Ecumênico ou de um Sínodo dos Bispos, quer se realize em Roma ou em qualquer outra parte do mundo, a eleição do novo Pontífice deve ser feita única e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, e não pelo próprio Concílio ou Sínodo.
76. Por conseguinte, declaramos nulos e inválidos quaisquer atos destes que tentem, de qualquer modo, modificar as normas relativas à eleição ou ao Colégio dos eleitores.
77. Logo que se tenha notícia da vacância da Sé Apostólica, o Concílio Ecumênico ou o Sínodo dos Bispos deve ser imediatamente suspenso ipso iure, cessando sem demora qualquer reunião, congregação ou sessão, não podendo ser retomado por motivo algum, até que o novo Pontífice, canonicamente eleito, determine a sua continuação ou conclusão.
78. Nenhum Cardeal eleitor pode ser excluído, por qualquer motivo ou pretexto, da eleição ativa ou passiva, salvo o que estiver estabelecido nesta Constituição.
79. Todo Cardeal da Santa Igreja Romana que tenha sido criado e publicado em consistório adquire, por isso mesmo, o direito de eleger o Romano Pontífice, ainda que não lhe tenham sido impostos o barrete nem o anel, nem tenha prestado juramento.
80. Pelo contrário, não gozam desse direito os Cardeais que tenham sido canonicamente depostos ou que tenham renunciado, com o consentimento do Romano Pontífice; durante a Sé Vacante, não podem ser readmitidos nem reabilitados.
81. Todos os Cardeais eleitores convocados pelo Cardeal Decano, ou por outro Cardeal em seu nome, estão obrigados, em virtude de santa obediência, a atender à convocação e a dirigir-se ao lugar designado para a eleição, salvo impedimento grave, devidamente reconhecido pelo Colégio dos Cardeais.
82. Se algum Cardeal eleitor chegar depois de iniciadas as operações da eleição, mas antes de concluída a escolha do novo Pontífice, será admitido a participar no estado em que estas se encontrarem.
83. Se algum Cardeal eleitor se recusar a entrar ou a permanecer no lugar da eleição sem causa grave, reconhecida pela maioria dos eleitores, os demais procederão livremente às operações, sem o admitir novamente.
84. Se, porém, um Cardeal eleitor tiver de ausentar-se por motivo de doença superveniente, poderá a eleição prosseguir sem o seu voto; mas, se desejar regressar, uma vez restabelecido, deverá ser readmitido.
85. Do mesmo modo, se algum Cardeal eleitor se afastar por motivo grave, reconhecido como tal pela maioria dos eleitores, poderá retornar e participar novamente das operações da eleição.
CAPÍTULO II
O LUGAR DA ELEIÇÃO E AS PESSOAS
LÁ ADMITIDAS EM RAZÃO DO SEU OFÍCIO
86. O Conclave para a eleição do Romano Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, em setores e edifícios determinados, de modo que seja assegurado o adequado alojamento e permanência dos Cardeais eleitores e de todos aqueles que, por legítimo título, são chamados a colaborar no regular desenvolvimento da eleição.
87. No momento fixado para o início das operações da eleição, todos os Cardeais eleitores deverão ter sido recebidos e devidamente alojados, de preferência na Domus Sanctae Marthae, ou, não sendo possível, em outra dependência situada dentro do território da Cidade do Vaticano.
88. Desde o início das operações da eleição até o anúncio público da eleição do novo Pontífice, ou até que por ele seja determinado diversamente, os espaços destinados ao Conclave, incluindo a Domus Sanctae Marthae, a Capela Sistina e os demais lugares destinados às celebrações litúrgicas, deverão permanecer fechados às pessoas não autorizadas, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo.
89. Durante este período, todo o território da Cidade do Vaticano deverá ser regulado de modo a garantir o recolhimento, a reserva e o livre exercício de todas as operações relativas à eleição, devendo ser tomadas especiais providências para evitar qualquer contato indevido com os Cardeais eleitores.
90. De modo particular, deve-se assegurar que os Cardeais eleitores não sejam abordados por ninguém, sob qualquer pretexto, durante seus deslocamentos ou permanência nos locais destinados ao Conclave.
91. Desde o início das operações da eleição até o anúncio da mesma, os Cardeais eleitores devem abster-se de qualquer forma de comunicação com pessoas estranhas ao processo eleitoral, por qualquer meio, salvo em casos de necessidade grave e comprovada, reconhecida pela Congregação Particular competente.
92. Todos aqueles que, não estando incluídos entre os participantes do Conclave, se encontrem legitimamente no território da Cidade do Vaticano durante o período da eleição, estão absolutamente proibidos de manter qualquer tipo de comunicação com os Cardeais eleitores, sob qualquer forma, motivo ou pretexto.
93. Para atender às necessidades do Conclave, deverão estar disponíveis e convenientemente alojados, dentro dos limites estabelecidos, aqueles que desempenham funções necessárias, a saber: o Secretário do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, os Cerimoniários e demais assistentes, bem como um eclesiástico designado para auxiliar o Cardeal que preside.
94. Todas as pessoas mencionadas deverão ser previamente aprovadas pelo Cardeal Camerlengo, com o parecer favorável do Cardeal Decano e do Cardeal assistente da Congregação Particular.
95. Todas as pessoas que, por qualquer motivo, tenham conhecimento de fatos direta ou indiretamente relacionados com a eleição do Romano Pontífice, especialmente no que diz respeito aos escrutínios, estão obrigadas a guardar absoluto segredo.
96. Para tal fim, antes do início das operações da eleição, deverão prestar juramento diante do Cardeal Camerlengo, ou de outro Cardeal por ele delegado, na presença de dois Cerimoniários.
97. O juramento deverá ser pronunciado e subscrito segundo a seguinte fórmula:
Eu, N. N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne direta ou indiretamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice.
De igual modo, prometo e juro abster-me de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos limites estabelecidos, e particularmente de tudo o que, de qualquer modo, se relacione com as operações da eleição.
Declaro proferir este juramento, consciente de que a sua violação comportará as sanções previstas nesta Constituição.
Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
CAPÍTULO III
O INÍCIO DOS ATOS DA ELEIÇÃO
98. Celebradas as exéquias do Romano Pontífice segundo os ritos prescritos, e preparado tudo o que for necessário para o regular desenvolvimento da eleição, no dia estabelecido dentro dos prazos fixados nesta Constituição, os Cardeais eleitores reunir-se-ão na Basílica de São Pedro no Vaticano, ou em outro lugar oportunamente determinado, para participarem da Missa votiva Pro eligendo Pontifice.
99. Tal celebração deverá ocorrer, se possível, em hora conveniente, de modo que, concluída a mesma, se possa proceder aos atos subsequentes previstos nesta Constituição.
100. Em seguida, os Cardeais eleitores, reunidos na Capela Paulina do Palácio Apostólico, revestidos das vestes corais, dirigir-se-ão em solene procissão à Capela Sistina, invocando, mediante o canto do Veni Creator, a assistência do Espírito Santo.
101. Determina-se que todas as operações da eleição do Romano Pontífice se realizem exclusivamente na Capela Sistina do Palácio Apostólico Vaticano, a qual permanecerá lugar absolutamente reservado até a conclusão da eleição.
102. Deverá ser assegurado, por todos os meios, o sigilo absoluto de tudo aquilo que, na referida Capela e nos locais a ela conexos, se disser ou realizar, direta ou indiretamente, em relação à eleição do Romano Pontífice.
103. Compete ao Colégio dos Cardeais, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaboração da Congregação Particular, providenciar para que, tanto no interior da Capela Sistina quanto nos espaços adjacentes e no exterior, tudo esteja devidamente disposto para garantir a regularidade da eleição e a sua reserva.
104. Chegados à Capela Sistina, os Cardeais eleitores, na presença daqueles que participaram da procissão, prestarão o juramento, cuja fórmula será lida em voz alta pelo Cardeal Decano, ou por quem o substitua:
LA: Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Paulus XII, quae a verbis « Romano pontifici eligendo » incipit, data die IV mensis Maius anno MMXXVI. Item promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum. Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem Pontifice tributa sit, itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiuslibet ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestaturos.
PT: Nós, todos e cada um dos Cardeais eleitores, presentes nesta eleição do Sumo Pontífice, prometemos, obrigamo-nos e juramos observar fiel e escrupulosamente todas as prescrições contidas na Constituição Apostólica do Sumo Pontífice Paulo VII, Romano pontifici eligendo, emanada a 04 de Maio de 2026. De igual modo, prometemos, obrigamo-nos e juramos que quem quer de nós, que, por divina disposição, for eleito Romano Pontífice, comprometer-se-á a desempenhar fielmente o munus Petrinum de Pastor da Igreja universal e não cessará de afirmar e defender estrenuamente os direitos espirituais e temporais, assim como a liberdade da Santa Sé. Sobretudo prometemos e juramos observar, com a máxima fidelidade e com todos, tanto clérigos como leigos, o segredo acerca de tudo aquilo que, de algum modo, disser respeito à eleição do Romano Pontífice e sobre aquilo que suceder no lugar da eleição, concernente directa ou indirectamente ao escrutínio; não violar, de modo nenhum, este segredo, quer durante quer depois da eleição do novo Pontífice, a não ser que para tal seja concedida explícita autorização do próprio Pontífice; não dar nunca apoio ou favor a qualquer interferência, oposição ou outra forma qualquer de intervenção, pelas quais autoridades seculares de qualquer ordem e grau, ou qualquer género de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se na eleição do Romano Pontífice.
105. Em seguida, cada Cardeal eleitor, segundo a ordem de precedência, prestará pessoalmente o juramento, tocando o Santo Evangelho e dizendo:
LA: Et ego N. Cardinalis N. spondeo, voveo ac iuro, et imponendo manum super Evangelium, adiungant: Sic me Deus adiuvet et haec Sancta Dei Evangelia, quae manu mea tango.
PT: E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro, e, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
106. Concluído o juramento, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias intimará o extra omnes, e todos os que não pertencem ao Conclave deverão abandonar a Capela Sistina.
107. Permanecerão apenas o referido Mestre e o eclesiástico designado para proferir a meditação aos Cardeais eleitores acerca da gravidade do encargo que lhes incumbe e da necessidade de agir com reta intenção, solum Deum prae oculis habentes.
108. Terminada a meditação, ambos deixarão a Capela Sistina.
109. Realizadas as orações previstas, o Cardeal Decano, ou quem o substitua, perguntará aos Cardeais eleitores se se pode proceder ao início das operações da eleição ou se ainda subsistem dúvidas quanto às normas desta Constituição.
110. Não é permitido, ainda que por unanimidade, modificar ou derrogar normas substanciais relativas ao processo de eleição, sob pena de nulidade.
111. Se, segundo o parecer da maioria, nada obstar, proceder-se-á imediatamente às operações da eleição, conforme estabelecido nesta Constituição.
CAPÍTULO IV
OBSERVÂNCIA DO SEGREDO
SOBRE TUDO AQUILO QUE DIZ RESPEITO À ELEIÇÃO
112. O Cardeal Camerlengo, o Cardeal Decano e o Cardeal assistente da Congregação Particular são obrigados a vigiar diligentemente para que, de modo algum, seja violado o segredo acerca de tudo o que ocorre na Capela Sistina, onde se realizam as operações de votação, bem como nos lugares contíguos, tanto antes como durante e depois das mesmas.
113. Para tal fim, deverão empregar todos os meios necessários, inclusive recorrendo à colaboração de técnicos de confiança, a fim de assegurar que não sejam utilizados instrumentos ou meios que permitam a captação, gravação ou transmissão, por qualquer forma, do que se realiza nos locais da eleição.
114. É, de modo particular, absolutamente proibido o uso de quaisquer meios de comunicação ou registro, incluindo mensagens a pessoas estranhas ao Conclave, transmissões, gravações de tela, capturas de imagem, ou qualquer outro recurso semelhante que possa comprometer o segredo da eleição.
115. Se for descoberta qualquer infração a estas normas, os seus autores estarão sujeitos a graves sanções, a serem determinadas pelo Romano Pontífice eleito.
116. Durante todo o tempo em que durarem as operações da eleição, os Cardeais eleitores são obrigados a abster-se de qualquer forma de comunicação com pessoas que não participem do Conclave, seja por mensagens, grupos ou quaisquer outros meios relacionados à comunidade.
117. Somente razões gravíssimas e urgentes, devidamente reconhecidas pela Congregação Particular dos Cardeais, poderão justificar exceções a esta norma.
118. Por isso, os Cardeais eleitores deverão providenciar, antes do início das operações da eleição, tudo o que diga respeito às suas necessidades pessoais ou de serviço que não possam ser adiadas, de modo a evitar qualquer necessidade de comunicação externa.
119. É igualmente proibido aos Cardeais eleitores receber ou enviar mensagens de qualquer gênero a pessoas externas ao Conclave, sendo vedado a qualquer pessoa facilitar ou intermediar tais comunicações.
120. De modo especial, é proibido aos Cardeais eleitores receber notícias de qualquer natureza durante o período da eleição, bem como acompanhar transmissões ou qualquer outro conteúdo relacionado aos acontecimentos externos.
121. Todos aqueles que, por razão de ofício, prestam serviço no Conclave e que, direta ou indiretamente, possam ter conhecimento de fatos relativos à eleição, são obrigados a guardar absoluto segredo, devendo evitar qualquer violação por palavras, escritos, sinais ou quaisquer outros meios.
122. A violação do dever de segredo por tais pessoas implicará a pena de excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica.
123. É proibido aos Cardeais eleitores revelar a qualquer pessoa notícias que, direta ou indiretamente, digam respeito às votações, bem como aquilo que tenha sido tratado ou decidido nas reuniões dos Cardeais, quer antes quer durante o tempo da eleição.
124. A obrigação de segredo estende-se igualmente aos Cardeais não eleitores que participem das Congregações Gerais, nos termos desta Constituição.
125. Determina-se ainda que os Cardeais eleitores conservem tal segredo mesmo depois de concluída a eleição do novo Pontífice, permanecendo gravemente obrigados em consciência, salvo se lhes for concedida expressa autorização pelo próprio Pontífice eleito.
126. A fim de proteger a liberdade e independência dos Cardeais eleitores, é absolutamente proibido, sob qualquer pretexto, registrar, gravar, transmitir ou reproduzir, por qualquer meio, imagens, sons ou conteúdos relativos ao Conclave.
CAPÍTULO V
A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
127. Abolidos os modos de eleição designados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, estabelece-se que a eleição do Romano Pontífice se realizará unicamente per scrutinium.
128. Para a validade da eleição do Romano Pontífice requer-se a maioria de dois terços dos sufrágios, calculada com base na totalidade dos Cardeais eleitores presentes.
129. Se o número dos Cardeais eleitores não puder ser dividido em três partes iguais, exige-se, para a validade da eleição, um sufrágio a mais.
130. A eleição proceder-se-á imediatamente após terem sido cumpridos os atos previstos nesta Constituição.
131. Se, no primeiro dia, não restar tempo suficiente após os atos iniciais, poderá realizar-se um único escrutínio neste dia.
132. Nos dias sucessivos, se não houver eleição, realizar-se-ão dois escrutínios, (Quatro votações).
133. O escrutínio divide-se em três fases: pré-escrutínio, escrutínio propriamente dito e pós-escrutínio.
134. No pré-escrutínio procede-se à preparação das fichas e à designação dos ofícios.
135. O sorteio dos escrutinadores e revisores será feito publicamente pelo último Cardeal diácono.
136. Caso algum sorteado esteja impedido, proceder-se-á à substituição por novo sorteio.
137. Para este fim, serão designados Cardeais que desempenharão as funções de escrutinadores e revisores durante aquele escrutínio.
138. A ficha de votação deverá ser representada em sistema próprio, preferencialmente por meio de interface gráfica (GUI), contendo na parte superior a inscrição Eligo in Summum Pontificem e, na parte inferior, espaço para indicação do nome do eleito.
139. Cada Cardeal eleitor deverá preencher sua ficha de modo secreto, sem qualquer sinal identificativo, inserindo o nome do escolhido, sendo nulo o voto que contenha mais de um nome ou qualquer identificação indevida.
140. O voto será efetuado mediante envio da escolha através do sistema utilizado, de modo reservado, equivalendo tal envio à deposição da ficha.
141. Durante as votações, apenas os Cardeais eleitores permanecerão no local designado, sendo os demais retirados e vedado o acesso.
142. A segunda fase compreende a deposição simbólica das fichas, a contagem e o apuramento dos votos.
143. Cada Cardeal eleitor, ao efetuar o envio do voto, deverá pronunciar:
Testis me invoco Jesum Christum Dominum meum, qui est judex meus
detur ei quem eligendum ante Deum existimo.
144. A deposição da ficha ocorre de modo simbólico, uma vez que o voto já foi enviado ao sistema no momento de sua emissão.
145. Concluída a votação, proceder-se-á à contagem dos votos recebidos.
146. Se o número de votos não corresponder ao número de eleitores, todos serão anulados e repetir-se-á a votação.
147. Se houver correspondência, passa-se ao apuramento.
148. Os escrutinadores procederão à leitura dos votos, por compartilhamento de tela dopreferencialmente pelo primeiro escrutinador; caso isso não seja possível, seja feito por um dos outros dois escrutinadores. O último escrutinador será responsável por ler em voz alta os votos, enquanto outro registra.
149. Ao final, será feita a soma dos votos atribuídos a cada nome.
150. Concluído o apuramento, verifica-se se algum candidato atingiu a maioria exigida.
151. Se ninguém atingir os dois terços, a eleição não terá ocorrido.
152. Se alguém atingir os dois terços, considera-se validamente eleito o Romano Pontífice.
153. Os revisores deverão verificar a exatidão dos dados e do resultado apresentado.
154. Após a verificação, todos os registros das votações deverão ser eliminados.
155. Tal eliminação deverá realizar-se, se possível, por meio de sistema próprio de exclusão dos dados; não sendo possível, utilizar-se-á outro método adequado que assegure a destruição dos registros.
156. A destruição das votações será acompanhada por sinal simbólico visível, preferencialmente mediante sistema de fumaça.
157. Se houver duas votações consecutivas, os registros da primeira serão eliminados, mas o sinal de fumaça será emitido apenas ao final da segunda.
158. Após a primeira votação sem resultado, proceder-se-á imediatamente a nova votação, sem repetição do juramento nem novo sorteio.
159. Todas as normas devem ser observadas em cada escrutínio.
160. Se, após três dias de votações sem resultado, não houver eleição, poderá haver uma pausa de até um dia.
161. Ao final da eleição, o Cardeal Camerlengo elaborará relatório contendo os resultados das votações, o qual será aprovado pelos Cardeais assistentes e entregue ao Romano Pontífice eleito, sendo guardado em arquivo sigiloso.
162. Todas estas normas aplicam-se tanto à vacância por morte quanto por renúncia.
CAPÍTULO VI
AQUILO QUE DEVE SER OBSERVADO
OU EVITADO NA ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE
163. Na eleição do Romano Pontífice, fosse perpetuado — que Deus nos livre disso — o crime de simonia, deliberamos e declaramos que todos aqueles que dele se tornarem culpáveis incorrem em excomunhão latae sententiae. Todavia, abolimos a nulidade ou invalidade de eventual provisão simoníaca, para que, por tal motivo, não venha a ser impugnada a validade da eleição do Romano Pontífice.
164. Confirmando as prescrições tradicionais, proibimos a qualquer pessoa, mesmo revestida da dignidade cardinalícia, realizar negociações enquanto o Pontífice estiver vivo e sem o ter consultado acerca da eleição do seu sucessor, ou prometer votos, ou ainda tomar decisões a respeito em conciliábulos privados.
165. Do mesmo modo, confirmamos a proibição absoluta de toda e qualquer intervenção externa na eleição do Sumo Pontífice. Por isso, em virtude da santa obediência e sob pena de excomunhão latae sententiae, proibimos a todos e a cada um dos Cardeais eleitores, presentes e futuros, bem como ao secretário do Colégio dos Cardeais e a todos os demais participantes na preparação e realização da eleição, receber, sob qualquer pretexto, interferência de autoridades externas, seja por meio de veto, exclusão, sugestão ou qualquer forma de influência, quer direta quer indireta, antes ou durante o processo eleitoral. Esta proibição estende-se igualmente a qualquer tentativa de ingerência por parte de autoridades eclesiásticas, grupos ou indivíduos de qualquer natureza.
166. Os Cardeais eleitores abstenham-se de toda forma de pactuação, convenção, promessa ou compromisso de qualquer gênero que os obrigue a dar ou negar o voto a alguém. Se tais compromissos forem realizados, ainda que sob juramento, declaramo-los nulos e inválidos, não obrigando ninguém à sua observância, e desde já cominamos a pena de excomunhão latae sententiae aos seus transgressores. Todavia, não se proíbe que, durante o período de Sé vacante, haja troca de ideias e reflexões acerca da eleição.
167. Do mesmo modo, proibimos que se façam capitulações antes da eleição, isto é, acordos que obriguem aquele que vier a ser eleito a assumir compromissos previamente estabelecidos. Tais promessas, ainda que feitas sob juramento, são declaradas nulas e inválidas.
168. Com a mesma insistência de São João Paulo II, exortamos vivamente os Cardeais eleitores a que, ao elegerem o Pontífice, não se deixem guiar por simpatia ou aversão, nem influenciar por favores ou amizades pessoais, nem ceder à ingerência de autoridades, grupos de pressão ou qualquer forma de influência externa, incluindo a busca de popularidade. Antes, tendo implorado o auxílio divino, tenham unicamente diante dos olhos a glória de Deus e o bem da Igreja, dando o seu voto àquele que julgarem mais idôneo para governar a Igreja Universal, ainda que não pertença ao Colégio Cardinalício.
169. Durante a Sé vacante, e sobretudo no período da eleição do sucessor de Pedro, a Igreja une-se de modo especial em oração, implorando de Deus o novo Pontífice como dom da sua providência. À imitação da primeira comunidade cristã, perseverando unanimemente em oração com Maria, Mãe de Jesus, todo o povo de Deus participa espiritualmente deste momento. Assim, a eleição do novo Pontífice não é apenas um ato do Colégio dos eleitores, mas, em certo sentido, ação de toda a Igreja.
170. Estabelecemos, portanto, que em todas as comunidades, após recebida a notícia da vacância da Sé Apostólica, e particularmente após as exéquias do Pontífice, se elevem preces ao Senhor para que ilumine os Cardeais eleitores e os conduza a uma eleição pronta, unânime e frutuosa, conforme exige o bem da Igreja e da missão evangelizadora desta comunidade.
171. Recomendamos também, de modo particular, aos Cardeais que não participam da eleição, que se unam intensamente em oração, suplicando a assistência do Espírito Santo sobre os eleitores, contribuindo assim espiritualmente para a escolha do novo Pastor.
172. Por fim, pedimos àquele que for eleito que não recuse o encargo por temor do seu peso, mas que se submeta humildemente à vontade divina, confiando que Deus, ao conceder o encargo, concede também a graça necessária para exercê-lo com fidelidade, sustentando-o no cumprimento da missão que lhe é confiada.
CAPÍTULO VII
ACEITAÇÃO, PROCLAMAÇÃO E INÍCIO
DO MINISTÉRIO DO NOVO PONTÍFICE
173. Uma vez efetuada canonicamente a eleição, o último dos Cardeais diáconos chama para o local da eleição o Secretário do Colégio dos Cardeais e o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias; em seguida, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, dirige-se ao eleito e, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o seu consentimento com as seguintes palavras: “Aceita a tua eleição canônica para Sumo Pontífice?”
174. Recebido o consentimento, pergunta-lhe: “Como quereis ser chamado?” Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, exercendo a função de notário e tendo por testemunhas dois Cerimoniários chamados naquele momento, redige o documento que atesta a aceitação do novo Pontífice e o nome por ele assumido.
175. Caso o eleito aceite, exala-se o sinal de fumaça branca, indicando que foi eleito o Romano Pontífice. Caso recuse, ou caso não tenha sido alcançado o consenso necessário em escrutínio anterior, exala-se fumaça preta, conforme estabelecido nesta Constituição.
176. Após a aceitação, o eleito que já tenha recebido a ordenação episcopal é imediatamente constituído Bispo da Igreja de Roma, Cabeça do Colégio Episcopal e Pastor Supremo desta comunidade, adquirindo o poder pleno, supremo e universal, que pode exercer desde aquele momento.
177. Se, porém, o eleito não possuir o caráter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo, segundo as normas da Igreja.
178. Cumpridas as formalidades previstas, os Cardeais eleitores aproximam-se para prestar homenagem e obediência ao novo Sumo Pontífice, segundo os modos estabelecidos.
179. Em seguida, elevam-se ações de graças a Deus e o primeiro dos Cardeais diáconos anuncia ao povo a eleição realizada e o nome do novo Pontífice, o qual, imediatamente após, concede a bênção apostólica Urbi et Orbi.
180. Se o eleito ainda não for Bispo, somente após a sua ordenação episcopal é que lhe serão prestadas as homenagens e será feito o anúncio ao povo.
181. Se o eleito residir fora do local da eleição, observem-se, na medida do possível, as normas do rito previsto para tais circunstâncias.
182. A ordenação episcopal do Pontífice eleito, se ainda não for Bispo, será conferida pelo Cardeal Decano do Colégio dos Cardeais ou, na sua ausência, pelo Vice-Decano ou pelo mais antigo dos Cardeais da ordem dos Bispos.
183. O conclave termina logo que o novo Sumo Pontífice tiver dado o seu consentimento à eleição, a não ser que ele determine diversamente. A partir desse momento, poderão ser admitidas à sua presença as pessoas que devam tratar com ele assuntos de necessidade imediata.
184. O Pontífice, após a solene cerimônia de inauguração do pontificado, tomará posse, se possível, da sua cátedra na Arquibasílica Lateranense, segundo o rito prescrito.
185. No dia seguinte à eleição, ou em outro momento oportuno, o Sumo Pontífice presidirá a Missa pro Ecclesia, com a participação dos Cardeais, conforme a tradição.
186. O Sumo Pontífice é livre para determinar a forma de início visível do seu ministério, podendo optar, segundo a sua consciência, pela entronização ou pela coroação sendo a celebração preparada com a devida solenidade, conforme a dignidade do momento.
PROMULGAÇÃO
Portanto, após madura reflexão e tendo considerado atentamente o bem desta comunidade e a reta ordenação de tudo aquilo que diz respeito à eleição do Romano Pontífice em nosso meio, usando de nossa autoridade apostólica, Nós promulgamos, estabelecemos e prescrevemos tudo quanto foi disposto na presente Constituição, ordenando que seja fiel e integralmente observado por todos aqueles a quem compete.
Determinamos que estas normas tenham pleno vigor e eficácia a partir do momento da sua publicação, não obstante quaisquer disposições em contrário, ainda que dignas de especial menção, as quais, naquilo que se oponham ao aqui estabelecido, ficam revogadas.
Confiamos, com humilde confiança, à intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, de São José, seu castíssimo esposo, e dos santos Pontífices que, ao longo dos séculos, guiaram com fidelidade a Barca de Pedro, este momento tão grave e elevado da vida de nossa comunidade, para que, por sua poderosa intercessão, seja sempre suscitada, segundo a vontade de Deus, a escolha de um Pastor digno, prudente e fiel.
Imploramos ainda que o Espírito Santo, alma da Igreja, ilumine os corações dos eleitores, fortaleça suas consciências e os conduza àquela decisão que mais contribua para a glória de Deus, a edificação da Igreja e o êxito deste projeto evangelizador, que, em plena comunhão e obediência ao Romano Pontífice da Igreja universal, deseja ser instrumento de fé, unidade e testemunho no ambiente em que se insere.
Assim, tudo quanto nesta Constituição foi disposto seja guardado com diligência e reverência, para que a eleição daquele que deverá presidir esta comunidade como sinal de unidade e guia espiritual se realize de modo digno, ordenado e conforme a tradição da Igreja.
Dado e passado em Roma, aos quatro dias do mês de maio Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, segundo de nosso Pontificado.


