O Dicastério para o Clero, considerando a sublime dignidade do sacerdócio ministerial e recordando que os presbíteros, configurados sacramentalmente a Cristo Cabeça e Pastor, são chamados não somente a portar o nome de ministros sagrados, mas igualmente a exercer de modo concreto, visível e constante o múnus recebido no dia de sua ordenação; recordando com paternal solicitude que o sacerdote deve permanecer sempre unido ao altar do Senhor, centro de sua vida, fonte de sua santificação e expressão máxima de sua caridade pastoral para com o povo de Deus; e advertindo que o relaxamento no exercício do ministério sacerdotal conduz pouco a pouco ao esfriamento espiritual, ao escândalo dos fiéis e ao enfraquecimento da comunhão eclesial, segundo as palavras do próprio Senhor: “Toda árvore que não der bom fruto será cortada e lançada ao fogo.” (Mt 7,19);
Considerando ainda que a celebração do Santo Sacrifício da Missa constitui o coração da vida sacerdotal e a mais elevada expressão do serviço clerical; desejando promover maior zelo apostólico, espírito de comunhão e fidelidade às obrigações próprias do estado clerical; o Dicastério para o Clero estabelece, ad experimentum por tempo indeterminado, as seguintes normas:
Art. 1º — Todo sacerdote deverá celebrar ao menos 1 (uma) Santa Missa por mês ou, alternativamente, concelebrar ao mínimo 3 (três) Missas completas no decorrer do mesmo período.
§1 — Recomenda-se de modo particular a participação nas celebrações presididas pelo Bispo de sua Igreja Particular.
§2 — Recomenda-se intensamente, sempre que possível, a participação nas celebrações presididas pelo Santo Padre.
Art. 2º — O sacerdote que, sem justificativa plausível reconhecida por seu Ordinário, deixar de cumprir o estabelecido no artigo anterior, ficará sujeito ao parecer e às determinações deste Dicastério. De seu Ordinário.(Prot. N.º 010/2026)
Art. 3º — Compete ao (Arce)Bispo (Arqui)Diocesano, ou à autoridade eclesiástica equivalente analisar as justificativas eventualmente apresentadas pelos sacerdotes sob sua jurisdição.
Art. 4º — Os Ordinários de cada (Arqui)Diocese deverão encaminhar mensalmente ao Prefeito do Dicastério para o Clero relatório contendo:
II — as justificativas eventualmente apresentadas;
III — o parecer do Ordinário acerca de cada caso.
Parágrafo único — O referido relatório deverá ser enviado até o dia 10 do mês subsequente. (Prot. N.º 010/2026)
Art. 5º — Recomenda-se vivamente que, em momento oportuno, seja realizada ao menos 1 (uma) fotografia das celebrações com concelebrações, preferencialmente junto aos participantes, sendo posteriormente publicada no espaço próprio destinado a tais registros no servidor do discord, a fim de favorecer a comunhão, e a comprovação das atividades litúrgicas exercidas.
Art. 6º — Os sacerdotes que observarem fielmente as presentes disposições poderão gozar de até 2 (dois) períodos de férias anuais.
§1 — Cada período de férias deverá possuir duração mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 25 (vinte e cinco) dias.
§2 — As férias deverão ser solicitadas ao Ordinário do lugar, competindo exclusivamente a ele aprovar:
II — a quantidade de dias;
III — o período em que ocorrerão.
Art. 7º — Exorta-se paternalmente todos os sacerdotes a recordarem que o ministério recebido não é mera honra, mas serviço, sacrifício e entrega cotidiana ao povo de Deus.
O sacerdote negligente para com o altar facilmente se torna negligente para com as almas; aquele, porém, que persevera junto ao Sacrifício Eucarístico encontra renovadas forças para servir à Igreja com fidelidade, humildade e caridade pastoral.
O presente Decreto entra em vigor imediatamente após sua publicação.

