Tendo transcorrido o período de vigência ad experimentum do Decreto sobre a Atividade do Clero e constatados os frutos positivos de sua aplicação, o Dicastério para o Clero, no exercício de suas competências e pela autoridade que lhe foi legitimamente conferida pelo Santo Padre, determina sua ratificação definitiva, passando o referido decreto a vigorar em caráter ordinário. Ao mesmo tempo, são promulgadas as seguintes alterações:
Art. 1º Fica ratificado, em caráter definitivo, o Decreto sobre a Atividade do Clero, cessando sua condição ad experimentum.
Art. 2º O artigo 2º do decreto original passa a vigorar com a seguinte redação:
"O sacerdote que, sem justificativa plausível reconhecida por seu Ordinário, deixar de cumprir o estabelecido no artigo anterior, ficará sujeito ao parecer e às determinações de seu Ordinário."
Art. 3º Fica integralmente revogado o artigo 4º do decreto original.
Art. 4º Fica integralmente revogado o parágrafo único que sucedia o artigo 4º do decreto original.
Art. 5º Permanecem em pleno vigor todas as demais disposições do Decreto sobre a Atividade do Clero que não contrariem as alterações introduzidas pelo presente decreto.
O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

