A celebração litúrgica goza de singular solenidade, harmonia e beleza. Esta não se manifesta apenas pelos gestos, ritos e objetos sagrados que expressam o caráter sacrossanto da Santa Missa e dos demais sacramentos, mas também pelas vestes com as quais os ministros sagrados se revestem para o exercício de seu ministério. As vestes litúrgicas estão intrinsecamente ligadas à natureza da celebração e contribuem para manifestar a dignidade dos santos mistérios.
Por isso, julgamos oportuno estabelecer as seguintes normas, a fim de que os ministros ordenados possam vestir-se dignamente para as sagradas celebrações e, por meio de sua apresentação, manifestar a beleza de Cristo, que neles age sacramentalmente.
§ 1º – Fica igualmente proibido o uso de solidéu por parte dos presbíteros. Às ordens religiosas permanece reservado o uso das vestes próprias previstas em suas constituições.
§ 2º – As mesmas disposições aplicam-se aos concelebrantes.
II. Túnica do tipo "morcegão" com estola e casula;
III. Túnica monástica com estola e casula;
IV. Túnica e cíngulo com estola e casula;
V. Alva e cíngulo com pianeta (casula romana) e manípulo, sendo este último de uso facultativo.
§ 2º – As vestes litúrgicas poderão conter bordados, rendas e demais ornamentações legítimas, desde que utilizadas com moderação e sobriedade.
I – Ordenação Diaconal:
Uso de alva ou túnica, ornamentada ou não, antes da imposição das vestes próprias;
Para a ordenação, prepare-se uma dalmática, que poderá ser ricamente ornamentada.
II – Ordenação Presbiteral
Uso de alva ou túnica, ornamentada ou não, juntamente com a estola diaconal;
Fica proibido ao ordenando o uso da dalmática;
III – Ordenação Episcopal
Uso de alva ou túnica, estola e casula, sendo esta obrigatória;
Uso da cruz peitoral e do solidéu, que deverá ser retirado durante a Ladainha dos Santos;
Prepare-se um báculo e uma mitra dignamente ornamentada.
§ 1º – Nestas celebrações permanecem em vigor as disposições estabelecidas para celebrantes e concelebrantes.
§ 2º – É obrigatório ao celebrante principal o uso da casula, da mitra e do solidéu, quando cabíveis à sua dignidade.

