Decreto sobre a vestimenta do celebrante e dos concelebrantes nas ações litúrgicas | Dicastério para o culto divino e a disciplina dos sacramentos

Prot. N.º 002/2026

DECRETO SOBRE A VESTIMENTA DO CELEBRANTE E DOS CONCELEBRANTES NAS AÇÕES LITÚRGICAS

Amados Diáconos, Presbíteros e Bispos, 
Pax vobis!

A celebração litúrgica goza de singular solenidade, harmonia e beleza. Esta não se manifesta apenas pelos gestos, ritos e objetos sagrados que expressam o caráter sacrossanto da Santa Missa e dos demais sacramentos, mas também pelas vestes com as quais os ministros sagrados se revestem para o exercício de seu ministério. As vestes litúrgicas estão intrinsecamente ligadas à natureza da celebração e contribuem para manifestar a dignidade dos santos mistérios.

Por isso, julgamos oportuno estabelecer as seguintes normas, a fim de que os ministros ordenados possam vestir-se dignamente para as sagradas celebrações e, por meio de sua apresentação, manifestar a beleza de Cristo, que neles age sacramentalmente.

CAPÍTULO I
Das Proibições para Celebrantes e Concelebrantes

Art. 1º —  Fica terminantemente proibido o uso das seguintes combinações litúrgicas:

I. Veste coral com estola ou casula;
II. Batina com estola ou casula;
III. Hábito religioso com estola ou casula;
IV. Camisa clerical com estola ou casula.

§ 1º – Fica igualmente proibido o uso de solidéu por parte dos presbíteros. Às ordens religiosas permanece reservado o uso das vestes próprias previstas em suas constituições.

§ 2º – As mesmas disposições aplicam-se aos concelebrantes.

CAPÍTULO II
Do Uso Correto das Vestes Sacras


Art. 1º —  Determina-se que celebrantes e concelebrantes utilizem uma das seguintes combinações:

I. Alva ou túnica com estola e casula;
II. Túnica do tipo "morcegão" com estola e casula;
III. Túnica monástica com estola e casula;
IV. Túnica e cíngulo com estola e casula;
V. Alva e cíngulo com pianeta (casula romana) e manípulo, sendo este último de uso facultativo.

§ 1º – Aos concelebrantes recomenda-se o uso de vestes sóbrias, evitando-se peças excessivamente ornamentadas ou chamativas, de modo que o presidente da celebração conserve o devido destaque.

§ 2º – As vestes litúrgicas poderão conter bordados, rendas e demais ornamentações legítimas, desde que utilizadas com moderação e sobriedade.

CAPÍTULO III
Do Uso nas Ordenações

Art. 1º —  Para as ordenações, observem-se os seguintes critérios:

I – Ordenação Diaconal:
Uso de alva ou túnica, ornamentada ou não, antes da imposição das vestes próprias;
Para a ordenação, prepare-se uma dalmática, que poderá ser ricamente ornamentada.

II – Ordenação Presbiteral
Uso de alva ou túnica, ornamentada ou não, juntamente com a estola diaconal;
Fica proibido ao ordenando o uso da dalmática;
Para a ordenação, prepare-se uma casula, que poderá ser ricamente ornamentada.

III – Ordenação Episcopal
Uso de alva ou túnica, estola e casula, sendo esta obrigatória;
Uso da cruz peitoral e do solidéu, que deverá ser retirado durante a Ladainha dos Santos;
Prepare-se um báculo e uma mitra dignamente ornamentada.

§ 1º – Nestas celebrações permanecem em vigor as disposições estabelecidas para celebrantes e concelebrantes.

§ 2º – É obrigatório ao celebrante principal o uso da casula, da mitra e do solidéu, quando cabíveis à sua dignidade.

CAPÍTULO IV
Dos Bispos

Art. 1º —  Os bispos deverão utilizar, nas ações litúrgicas, o solidéu, a cruz peitoral e os demais insígnias próprias de sua dignidade.

§ 1º – Aos arcebispos permanece facultado o uso do pálio, quando lhes for concedido, bem como das demais insígnias próprias de seu ofício.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 1º —  Aqueles que, sem justa causa, deixarem de observar as presentes normas poderão incorrer nas sanções previstas pela autoridade competente.

Art. 2º —  As presentes disposições entram em vigor na data de sua publicação.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para a  Disciplina
dos Sacramentos, aos oito dias do mês de junho de 2026.


Linciso Roncalli
Præfectus