Prot. N.º 001/2026
DECRETO SOBRE A CONCELEBRAÇÃO
NAS AÇÕES LITÚRGICAS
Amados Diáconos, Presbíteros e Bispos,
Pax vobis!
Visando garantir o pleno cumprimento das normas estabelecidas pela Santa Madre Igreja e favorecer a digna celebração dos sagrados mistérios, decidimos tornar públicas as seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Art. 1º — Para que haja plena participação na ação litúrgica, os concelebrantes deverão adentrar ao local da celebração antes do seu início. Fica, portanto, proibida a entrada de concelebrantes após o início da ação litúrgica.
Art. 2º — Os concelebrantes que confirmarem presença em eventos previamente anunciados deverão participar dos mesmos, não sendo conveniente manifestar participação sem a certeza de que poderão comparecer.
CAPÍTULO II
Art. 1º — Todos os presbíteros podem concelebrar com outros presbíteros, sendo permitida a concelebração em número ilimitado.
§ 1º – Os bispos que descumprirem esta disposição serão advertidos por este Dicastério para o fiel cumprimento das normas litúrgicas.
CAPÍTULO III
Art. 1º — Todos os sacerdotes concelebrantes deverão reverenciar e beijar o altar no início da Santa Missa.
Art. 2º — Os sacerdotes devem auxiliar na ação litúrgica, podendo exercer as funções próprias de leitor quando necessário. Todavia, não lhes compete desempenhar funções próprias dos acólitos.
§ 1º – Na ausência de diáconos, e havendo disponibilidade dos concelebrantes, estes deverão proclamar o Evangelho, observadas as normas litúrgicas.
Art. 3º — Na falta de diáconos, compete aos concelebrantes auxiliar na preparação das oferendas.
Art. 4º — Os concelebrantes reúnem-se em torno do altar a partir do canto do Sanctus, para a plena participação na Liturgia Eucarística. Estendem as mãos durante a epiclese, recolhendo-as após a elevação das espécies consagradas, e fazem profunda inclinação quando o celebrante principal realiza a genuflexão.
Art. 5º — Nas Missas em que se utiliza o turíbulo, os concelebrantes aproximam-se do celebrante principal no momento de sua incensação. Contudo, em celebrações com grande número de concelebrantes, estes permanecem em seus respectivos lugares, procedendo-se à sua incensação após a do celebrante principal.
§ 1º – Na ausência de diáconos, e havendo disponibilidade dos concelebrantes, estes deverão proclamar o Evangelho, observadas as normas litúrgicas.
Art. 3º — Na falta de diáconos, compete aos concelebrantes auxiliar na preparação das oferendas.
Art. 4º — Os concelebrantes reúnem-se em torno do altar a partir do canto do Sanctus, para a plena participação na Liturgia Eucarística. Estendem as mãos durante a epiclese, recolhendo-as após a elevação das espécies consagradas, e fazem profunda inclinação quando o celebrante principal realiza a genuflexão.
Art. 5º — Nas Missas em que se utiliza o turíbulo, os concelebrantes aproximam-se do celebrante principal no momento de sua incensação. Contudo, em celebrações com grande número de concelebrantes, estes permanecem em seus respectivos lugares, procedendo-se à sua incensação após a do celebrante principal.
§ 1º – O celebrante principal deverá distribuir entre os concelebrantes as partes da Oração Eucarística previstas pelo Missal, conforme indicado em suas rubricas próprias (1C., 2C., etc.).
Art. 7º — Ao final da ação litúrgica, os sacerdotes não beijam o altar, limitando-se à devida reverência.
CAPÍTULO IV
Art. 1º — O descumprimento das presentes normas poderá ensejar advertência, exortação ou sanção canônica, conforme a gravidade do caso.
Art. 2º — As presentes disposições entram em vigor na data de sua publicação.

