Decreto sobre a concelebração nas ações litúrgicas | Dicastério para o culto divino e a disciplina dos sacramentos

Prot. N.º 001/2026

DECRETO SOBRE A CONCELEBRAÇÃO 
NAS AÇÕES LITÚRGICAS

Amados Diáconos, Presbíteros e Bispos, 
Pax vobis!

Visando garantir o pleno cumprimento das normas estabelecidas pela Santa Madre Igreja e favorecer a digna celebração dos sagrados mistérios, decidimos tornar públicas as seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Art. 1º —  Para que haja plena participação na ação litúrgica, os concelebrantes deverão adentrar ao local da celebração antes do seu início. Fica, portanto, proibida a entrada de concelebrantes após o início da ação litúrgica.

Art. 2º —  Os concelebrantes que confirmarem presença em eventos previamente anunciados deverão participar dos mesmos, não sendo conveniente manifestar participação sem a certeza de que poderão comparecer.

CAPÍTULO II

Art. 1º — Todos os presbíteros podem concelebrar com outros presbíteros, sendo permitida a concelebração em número ilimitado.

Art. 2º — Os bispos não concelebrarão na condição de presbíteros, devendo exercer a função correspondente à sua dignidade episcopal, observadas as normas litúrgicas vigentes.

§ 1º – Os bispos que descumprirem esta disposição serão advertidos por este Dicastério para o fiel cumprimento das normas litúrgicas.

CAPÍTULO III

Art. 1º — Todos os sacerdotes concelebrantes deverão reverenciar e beijar o altar no início da Santa Missa.

Art. 2º — Os sacerdotes devem auxiliar na ação litúrgica, podendo exercer as funções próprias de leitor quando necessário. Todavia, não lhes compete desempenhar funções próprias dos acólitos.

§ 1º – Na ausência de diáconos, e havendo disponibilidade dos concelebrantes, estes deverão proclamar o Evangelho, observadas as normas litúrgicas.

Art. 3º — Na falta de diáconos, compete aos concelebrantes auxiliar na preparação das oferendas.

Art. 4º — Os concelebrantes reúnem-se em torno do altar a partir do canto do Sanctus, para a plena participação na Liturgia Eucarística. Estendem as mãos durante a epiclese, recolhendo-as após a elevação das espécies consagradas, e fazem profunda inclinação quando o celebrante principal realiza a genuflexão.

Art. 5º — Nas Missas em que se utiliza o turíbulo, os concelebrantes aproximam-se do celebrante principal no momento de sua incensação. Contudo, em celebrações com grande número de concelebrantes, estes permanecem em seus respectivos lugares, procedendo-se à sua incensação após a do celebrante principal.

Art. 6º — Os concelebrantes reúnem-se em torno do altar a partir do canto do Sanctus, para a plena participação na Liturgia Eucarística. Estendem as mãos durante a epiclese, recolhendo-as após a elevação das espécies consagradas, e fazem profunda inclinação quando o celebrante principal realiza a genuflexão.

§ 1º
– O celebrante principal deverá distribuir entre os concelebrantes as partes da Oração Eucarística previstas pelo Missal, conforme indicado em suas rubricas próprias (1C., 2C., etc.).

Art. 7º — Ao final da ação litúrgica, os sacerdotes não beijam o altar, limitando-se à devida reverência.

CAPÍTULO IV

Art. 1º — O descumprimento das presentes normas poderá ensejar advertência, exortação ou sanção canônica, conforme a gravidade do caso.

Art. 2º — As presentes disposições entram em vigor na data de sua publicação.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para a  Disciplina
dos Sacramentos, aos três dias do mês de junho de 2026.


 Linciso Roncalli
Præfectus