Esse Dicastério, visando garantir a boa ordem, organização e adequada realização das celebrações litúrgicas e demais eventos promovidos pelas comunidades, clero e organismos, estabelece as seguintes normas para o agendamento de celebrações e eventos.
Art. 2º — Todo agendamento deverá seguir obrigatoriamente o modelo abaixo:
Programa de Missa:
Celebrante: @Usuario
Data: 00/00/0000
Hora: 00h00
Local: N/A
(opcional) Estimativa de duração:
§1º — Solicitações realizadas fora deste modelo poderão ser desconsideradas.
§2º — A estimativa de duração é opcional. Caso não seja informada, considerar-se-á automaticamente a duração padrão de 1 (uma) hora.
§3º — A duração máxima ordinária permitida para celebrações e eventos será de até 2h10min (duas horas e dez minutos), excetuando-se casos especiais, como Vigília Pascal, Vigília de Pentecostes e demais celebrações extraordinárias.
Art. 3º — Os agendamentos poderão ser realizados com antecedência máxima de até 30 (trinta) dias.
§1º — Agendamentos realizados para datas superiores ao limite estabelecido serão considerados nulos.
Art. 1º — Entre uma celebração ou evento e outro deverá haver intervalo mínimo obrigatório de 20 (vinte) minutos.
§1º — O intervalo será calculado com base na duração estimada do evento anterior.
§2º — Caso não haja estimativa informada, será considerada automaticamente a duração padrão de 1 (uma) hora, acrescida dos 20 (Vinte) minutos de intervalo obrigatório.
Art. 2º — Não serão permitidos agendamentos conflitantes ou sobrepostos no mesmo horário.
Art. 3º — Mensagens editadas referentes a agendamentos serão consideradas nulas.
§1º — Em caso de alteração de horário, local, data ou duração, a mensagem anterior deverá ser excluída e uma nova solicitação deverá ser enviada utilizando novamente o modelo oficial.
Art. 1º — Consideram-se Missas Fixas as celebrações realizadas em dias e horários determinados de forma contínua e organizada.
Art. 2º — Cada comunidade poderá possuir até 2 (duas) Missas Fixas.
Art. 3º — A criação de Missas Fixas dependerá de aprovação da Administração competente.
Art. 4º— Para solicitação de criação de Missas Fixas, deverão ser observados os seguintes critérios:
I — Necessidade pastoral da comunidade;
II — Estrutura adequada para realização;
III — Comprometimento do responsável;
IV — Criação de evento fixo para organização;
V — Justificativa breve contendo a razão da necessidade da(s) celebração(ões).
Art. 5º — As solicitações poderão ser encaminhadas para este presente Dicastério ou para o Dicastério para a cultura e educação.
Art. 1 — Caso a celebração ou evento não seja iniciado no prazo de até 30 (trinta) minutos após o horwmarcado, o agendamento poderá ser considerado nulo.
§1º — O agendamento não será considerado nulo caso a call já tenha sido iniciada ou o responsável apresente justificativa pelo atraso.
§2º — Havendo justificativa razoável ou aviso prévio do responsável, o agendamento poderá ser mantido.
Art. 1 — O descumprimento das presentes normas poderá resultar no cancelamento do agendamento ou demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 2 — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

