O Dicastério para o Clero, em conformidade com as disposições emanadas pelo Santo Padre PAULO VII, considerando o pedido formalmente apresentado pelo Sr. Francesco Giussepe, bem como sua manifesta disposição de reconciliação com a Santa Igreja, Corpo Místico de Cristo, e seu sincero desejo de retomar a plena comunhão e o exercício do ministério clerical, após a devida análise dos autos e documentos pertinentes, decreta o que segue:
Art. 1º Fica o Sr. Francesco Giussepe, por força do presente Decreto, canonicamente reabilitado ao estado clerical, no segundo grau da Ordem, sendo-lhe restituídos todos os direitos, faculdades, prerrogativas e deveres inerentes à sua condição clerical, podendo exercer legitimamente o ministério sacerdotal, em conformidade com as normas do Direito Canônico e sob a autoridade da legítima autoridade eclesiástica.
Art. 2º A presente reabilitação é concedida em caráter ad experimentum pelo prazo de 20 (vinte) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto. Durante referido período, o reabilitado permanecerá sob especial acompanhamento pastoral e disciplinar da autoridade competente, a qual deverá apresentar parecer conclusivo acerca da confirmação definitiva de sua plena reintegração ao estado clerical.
Art. 4º Determina-se que seja providenciada sua regular incardinação em uma Igreja particular, competindo ao respectivo Arcebispo ou Ordinário do lugar a emissão do competente Decreto de Incardinação.
Art. 5º Antes de assumir qualquer ofício ou encargo eclesiástico, deverá o reabilitado, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, emitir publicamente a Profissão de Fé e prestar o Juramento de Fidelidade, nos termos da disciplina universal da Igreja.
Art. 6º Para os devidos efeitos jurídicos e administrativos, solicita-se a emissão dos atos complementares necessários, especialmente do Decreto de Incardinação, bem como a publicação do presente documento para conhecimento dos fiéis e registro nos arquivos competentes.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

