Constituição Apostólica "Iustitia et rectitudo" | Pelo qual se instaura o Tribunal de Justiça da Santa Sé.

 CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
IUSTITIA ET RECTITUDO
DO SUMO PONTÍFICE
PAULO VII
PELO QUAL SE INSTAURA O 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA SANTA SÉ


 

PAULUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

AD PERPETVAM REI MEMORIAM.

“Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados” (Mt 5,6).

A manutenção da justiça, da ordem e da reta disciplina constitui elemento necessário para a boa convivência e para a preservação da dignidade das instituições da Santa Sé. Assim como exorta o Apóstolo, devemos permanecer “revestidos da couraça da justiça” (Ef 6,14), exercendo toda correção e julgamento com prudência, verdade e responsabilidade, afastando-nos tanto da negligência quanto dos excessos.

Por essa razão, estabelece-se o Tribunal de Justiça da Santa Sé, destinado ao tratamento das causas disciplinares, administrativas e demais matérias que, pela sua natureza, exijam apreciação e decisão legítima da autoridade competente.

Considerando, contudo, a dimensão e as necessidades próprias desta comunidade, não se vê necessária a instituição de estruturas jurídicas de elevada complexidade, como aquelas existentes na organização judiciária da Igreja, a exemplo da Tribunal da Rota Romana ou do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. Busca-se, antes, estabelecer um ordenamento simples, claro e digno, suficiente para assegurar a reta administração da justiça, o direito de defesa, a adequada apuração dos fatos e a preservação da ordem eclesiástica.

Assim, por meio deste, determinam-se as disposições fundamentais relativas ao funcionamento do Tribunal de Justiça da Santa Sé, às suas competências e ao modo de proceder nos julgamentos e demais atos judiciais.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

1. Todos são inocentes até que se prove legitimamente o contrário, não podendo ser submetido a pena ou condenação sem suficientes elementos que fundamentem a decisão do Tribunal.

2. É garantido a toda pessoa submetida à audiência ou julgamento o direito de defesa, podendo apresentar esclarecimentos, testemunhos, provas e demais elementos considerados úteis para a reta apreciação dos fatos.

3. Os julgamentos e audiências deverão ser conduzidos com prudência, imparcialidade, dignidade e respeito, vedando-se perseguições pessoais, favorecimentos indevidos ou qualquer forma de abuso de autoridade.

4. O Tribunal de Justiça da Santa Sé deverá buscar sempre a verdade dos fatos, observando a reta aplicação das normas da comunidade, dos princípios da moral cristã e da justiça eclesiástica.

5. Presume-se a boa-fé das partes até prova em contrário, devendo todos os envolvidos agir com honestidade, respeito e espírito de verdade perante o Tribunal.

6. A apresentação deliberada de provas falsas, testemunhos fraudulentos ou acusações manifestamente infundadas constitui falta grave, sujeitando o responsável às sanções cabíveis.

7. Mesmo quando submetido a investigação, audiência ou julgamento, todo membro deverá ser tratado com a dignidade própria da pessoa humana e com o respeito devido à sua condição eclesiástica.

8. Os membros do Tribunal deverão guardar sigilo acerca dos processos reservados, das deliberações internas e das informações cuja divulgação possa causar escândalo, injustiça ou prejuízo às partes envolvidas.

9. Toda pessoa julgada pelo Tribunal poderá apresentar apelação perante autoridade superior, nos termos estabelecidos por este ordenamento.

10. O Romano Pontífice possui autoridade suprema, plena e imediata sobre o Tribunal de Justiça da Santa Sé, podendo intervir nos processos, revisar decisões, conceder perdão, determinar nova audiência ou modificar sentenças conforme julgar conveniente.

11. A identidade daquele que apresentar denúncia ao Tribunal poderá permanecer sob sigilo, sendo conhecida apenas pelos membros competentes responsáveis pela apreciação do caso, salvo quando sua divulgação for expressamente autorizada pelo próprio denunciante ou considerada estritamente necessária para a reta administração da justiça.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA, DA AUTORIDADE E DA 
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

12. O Tribunal de Justiça da Santa Sé constitui o órgão competente para a apreciação das causas disciplinares, administrativas, morais, doutrinárias e demais matérias submetidas à autoridade judicial desta comunidade.

13. O Tribunal exercerá suas funções em conformidade com os princípios da justiça cristã, da prudência, da ordem e da reta disciplina eclesiástica, observando as normas deste ordenamento e a autoridade legítima da Santa Sé.

14. As causas submetidas ao Tribunal serão ordinariamente julgadas pelo Prefeito do dicastério competente à matéria em questão, o qual exercerá a função de juiz principal do processo.

15. Compete ao Dicastério para a Doutrina da Fé o julgamento das matérias doutrinárias, heresias, erros contra a fé e demais questões relacionadas à reta doutrina.

16. Compete ao Dicastério para o Clero o julgamento das matérias relacionadas aos membros do clero, exceto quando a competência pertencer a outro dicastério em razão da natureza do caso ou da dignidade do acusado.

17. Compete ao Dicastério para os Bispos o julgamento das matérias relacionadas aos bispos e demais causas a eles vinculadas.

18. O juiz principal será assistido por ao menos um juiz conjunto, escolhido dentre os membros da Cúria Romana mediante consenso das autoridades competentes.

19. O julgamento deverá ocorrer com três juízes quando o acusado possuir o terceiro grau da Ordem, dignidade cardinalícia, ou quando a gravidade da causa envolver possibilidade de excomunhão, heresia grave ou matéria de elevada relevância eclesiástica.

20. Nenhum julgamento colegiado poderá ocorrer sem a presença integral dos magistrados designados para a causa.

21. Nos casos em que houver julgamento colegiado com três juízes, buscar-se-á preferencialmente o consenso entre os magistrados, prevalecendo, na impossibilidade deste, a decisão da maioria.

22. Será impedido de participar do julgamento o juiz que possuir relação de amizade íntima, inimizade manifesta, interesse pessoal ou envolvimento direto com qualquer das partes relacionadas ao processo.

23. Havendo suficientes elementos probatórios, poderá ser instaurado julgamento disciplinar para apreciação formal da causa e eventual aplicação das penas cabíveis.

24. Em casos de grave urgência, escândalo público, risco à ordem da comunidade ou elevada gravidade moral e disciplinar, o juiz competente poderá determinar medidas cautelares até ulterior deliberação do Tribunal.

25. As decisões do Tribunal deverão ser registradas formalmente em atas e documentos próprios, competindo ao notário judicial a conservação dos registros, sentenças e demais atos processuais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DOS MEMBROS DO TRIBUNAL

26. O Tribunal de Justiça da Santa Sé será composto pelos juízes competentes, pelos juízes conjuntos, pelo promotor de justiça, pelo notário judicial, pelo defensor e pelos demais oficiais legitimamente designados para o exercício das funções judiciais.

27. O Prefeito do dicastério competente exercerá ordinariamente a função de juiz principal da causa, competindo-lhe conduzir as audiências, ordenar os atos processuais, proferir decisões e determinar a execução das sentenças.

28. Os juízes conjuntos auxiliarão o juiz principal na apreciação da causa, podendo manifestar parecer, participar das deliberações e colaborar na reta aplicação da justiça.

29. O promotor de justiça exercerá a função de apresentar formalmente as acusações, defender a reta aplicação das normas da comunidade e atuar em favor da justiça e da verdade dos fatos.

30. O notário judicial será responsável pela elaboração das atas, registro das audiências, conservação dos documentos, organização dos processos e autenticação dos atos praticados pelo Tribunal.

31. O acusado poderá constituir defensor para auxiliá-lo na apresentação de sua defesa, esclarecimentos, provas e demais manifestações perante o Tribunal.

32. O defensor deverá agir com respeito, honestidade e dignidade, sendo-lhe vedado perturbar a ordem do julgamento, apresentar acusações infundadas ou agir de maneira incompatível com a seriedade do Tribunal.

33. Os membros do Tribunal deverão exercer suas funções com imparcialidade, prudência, discrição e fidelidade aos princípios da justiça cristã e da reta disciplina eclesiástica.

34. As vestes utilizadas pelos membros do Tribunal deverão observar a dignidade e a solenidade próprias da justiça eclesiástica, podendo os juízes, promotores e demais oficiais autorizados utilizar trajes talares e toga.

35. Os membros do Tribunal ficam obrigados ao respeito das decisões legitimamente proferidas, à preservação da ordem das audiências e à manutenção do decoro próprio do ofício judicial eclesiástico.

CAPÍTULO IV
DAS DENÚNCIAS, DAS AUDIÊNCIAS E DOS JULGAMENTOS

36. Toda denúncia apresentada ao Tribunal deverá conter descrição clara dos fatos, indicação da possível infração e, sempre que possível, os elementos mínimos necessários para apreciação preliminar da causa.

37. Poderão ser admitidos como meios de prova registros escritos, imagens, gravações, testemunhos, confissões, vídeos e quaisquer outros elementos considerados legítimos pelo Tribunal.

38. O valor das provas será apreciado segundo prudente juízo dos magistrados, considerando-se sua autenticidade, gravidade, coerência e relevância para o esclarecimento da verdade.

39. Testemunhos isolados poderão ser considerados insuficientes quando desacompanhados de outros elementos probatórios que confirmem a veracidade dos fatos alegados.

40. Aquele que apresentar deliberadamente provas falsas, testemunhos fraudulentos ou acusações sabidamente inverídicas estará sujeito às sanções disciplinares cabíveis.

41. O denunciante poderá solicitar que sua identidade permaneça sob sigilo, sendo esta conhecida apenas pelos membros competentes do Tribunal, salvo disposição contrária da autoridade superior ou consentimento expresso do próprio denunciante.

42. Recebida a denúncia, competirá ao juiz competente decidir pela abertura de audiência preliminar, instauração imediata de julgamento ou arquivamento da causa.

43. A audiência preliminar destina-se ao esclarecimento dos fatos, à escuta das partes, à averiguação inicial da denúncia e à eventual resolução da questão sem necessidade de condenação formal.

44. Não existindo provas suficientes para condenação, prevalecerá a declaração de inocência do acusado, salvo confissão espontânea ou posterior apresentação de elementos probatórios legítimos.

45. Reconhecida a insuficiência de provas ou inexistência de infração, o Tribunal declarará formalmente a absolvição do acusado.

46. Havendo provas suficientes ou matéria de relevante gravidade, será instaurado julgamento formal perante o Tribunal.

47. O acusado deverá ser regularmente convocado para comparecimento perante o Tribunal, recebendo conhecimento da matéria tratada, do dia da audiência e das disposições necessárias para sua defesa.

48. O julgamento será ordinariamente marcado em comum acordo com o acusado, buscando-se garantir sua presença e pleno exercício do direito de defesa.

49. O não comparecimento injustificado do acusado após regular convocação poderá ensejar nova convocação por determinação do juiz competente.

50. Persistindo o não comparecimento sem justificativa legítima após segunda convocação, poderá o Tribunal prosseguir com o julgamento à revelia do acusado.

51. Os julgamentos poderão ocorrer de forma pública ou reservada, conforme a natureza da causa, a gravidade dos fatos, o risco de escândalo ou o prudente juízo do Tribunal.

52. Serão preferencialmente reservados os casos envolvendo matéria moral grave, questões disciplinares sensíveis, acusações de elevada gravidade ou demais situações cuja publicidade possa causar prejuízo às partes ou à comunidade.

53. Durante as audiências e julgamentos deverão ser mantidos a ordem, o respeito, o silêncio e a dignidade próprios da justiça eclesiástica.

54. Aquele que perturbar gravemente a ordem das audiências, desacatar os magistrados ou agir de maneira incompatível com a dignidade do Tribunal poderá ser advertido, removido da sessão ou submetido às medidas disciplinares cabíveis.

55. A confissão espontânea do acusado poderá ser considerada circunstância atenuante na aplicação das penas, especialmente quando demonstrar arrependimento sincero, cooperação com o Tribunal e disposição para reparação da falta cometida.

CAPÍTULO V
DAS PENAS, DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 
E DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS

56. Compete ao Tribunal aplicar as penas e medidas disciplinares consideradas necessárias para a preservação da ordem, da justiça, da moral cristã e da reta disciplina da comunidade.

57. As penas deverão ser aplicadas com prudência, proporcionalidade e consideração à gravidade da falta, às circunstâncias do caso, ao grau hierárquico do acusado e à existência de arrependimento ou reincidência.

58. Constituem medidas disciplinares ordinárias a advertência verbal, a repreensão formal, a suspensão temporária de funções, a perda de cargos, o afastamento de atividades e demais sanções legítimas determinadas pelo Tribunal.

59. A advertência verbal poderá ser aplicada nos casos de menor gravidade, especialmente quando houver reconhecimento da falta e disposição imediata de correção.

60. A repreensão formal consistirá em admoestação escrita registrada nos documentos oficiais do Tribunal, destinada à correção disciplinar do membro julgado.

61. A suspensão temporária poderá impedir, parcial ou integralmente, o exercício de funções, cargos, ministérios, permissões administrativas ou demais atividades determinadas pela sentença.

62. A perda de cargos poderá ser aplicada quando a permanência do condenado em determinada função se mostrar incompatível com a dignidade do ofício, com a ordem da comunidade ou com a gravidade da infração cometida.

63. A demissão do estado clerical poderá ser aplicada em casos gravíssimos de escândalo, desobediência persistente, conduta incompatível com a vida clerical, heresia manifesta ou demais faltas de elevada gravidade.

64. A excomunhão constitui a mais grave sanção disciplinar aplicável pelo Tribunal, implicando expulsão da comunidade e perda das funções, dignidades e privilégios anteriormente possuídos.

65. As penas de maior gravidade deverão ser preferencialmente aplicadas mediante julgamento colegiado, observando-se a prudência e a adequada apreciação da causa.

66. O Tribunal poderá determinar medidas cautelares antes da sentença definitiva quando a gravidade dos fatos, o risco à ordem da comunidade ou a necessidade de preservação da investigação assim exigirem.

67. As medidas cautelares poderão incluir suspensão preventiva, afastamento temporário, restrição de atividades, limitação de acesso a funções administrativas ou demais providências necessárias à preservação da ordem eclesiástica.

68. A sentença deverá ser formalmente redigida pelo Tribunal, contendo a identificação da causa, a exposição dos fatos, os fundamentos da decisão, a pena aplicada e as determinações relativas à sua execução.

69. Compete ao juiz principal determinar a execução da sentença e assegurar o cumprimento das medidas impostas pelo Tribunal.

70. As sentenças deverão ser registradas nos arquivos oficiais do Tribunal, competindo ao notário judicial sua conservação, autenticação e organização documental.

71. Poderá o Tribunal considerar circunstâncias atenuantes ou agravantes na aplicação das penas, observando especialmente a confissão espontânea, o arrependimento sincero, a colaboração com a justiça, a reincidência ou a gravidade do escândalo causado.

72. As penas impostas pelo Tribunal não excluem eventual necessidade de reconciliação, reparação moral ou demais medidas espirituais e disciplinares julgadas convenientes pela autoridade competente.

CAPÍTULO VI
DAS APELAÇÕES, DA RECONCILIAÇÃO E DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS DOS PROCESSOS

73. Toda pessoa submetida a julgamento pelo Tribunal de Justiça da Santa Sé poderá apresentar apelação contra a sentença proferida, observadas as disposições deste ordenamento.

74. A apelação deverá ser apresentada dentro do prazo estabelecido pelo Tribunal, não podendo exceder dois meses contados a partir da comunicação oficial da sentença.

75. Recebida a apelação, poderá a autoridade competente determinar nova audiência, revisão parcial da sentença, reavaliação das provas ou novo julgamento da causa.

76. O Romano Pontífice poderá assumir pessoalmente a apreciação da apelação, presidindo nova audiência ou determinando as providências que julgar convenientes para a reta administração da justiça.

77. As decisões proferidas diretamente pelo Romano Pontífice possuem autoridade suprema e não se submetem a ulterior recurso no âmbito deste Tribunal.

78. Os julgamentos de reconciliação poderão ser realizados para apreciação de pedidos de retorno à comunidade, levantamento de penas, reintegração de membros afastados ou revisão de sanções anteriormente impostas.

79. Nos julgamentos de reconciliação, o Tribunal deverá considerar especialmente o arrependimento demonstrado, a disposição de correção, o comportamento posterior do interessado e o bem espiritual e disciplinar da comunidade.

80. O levantamento de penas graves, especialmente da excomunhão comunitária ou da expulsão do estado clerical, poderá depender de determinação expressa do Romano Pontífice ou da autoridade por ele delegada.

81. Os membros reconciliados poderão ser submetidos a condições específicas, restrições temporárias ou período de observação, conforme determinação do Tribunal.

82. Todos os atos processuais, sentenças, recursos, atas e demais documentos relativos aos processos deverão permanecer arquivados nos registros oficiais do Tribunal.

83. Os casos omissos neste ordenamento serão resolvidos segundo o prudente juízo da autoridade competente, observando-se os princípios da justiça cristã, da reta disciplina e do bem da comunidade.

84. O presente ordenamento entra em vigor imediatamente após sua legítima promulgação pela autoridade competente da Santa Sé.

CAPÍTULO VII
DOS JURAMENTOS, DO SIGILO E DA 
SOLENIDADE DOS ATOS JUDICIAIS

85. Antes do início das audiências e julgamentos, deverão os juízes, promotores, defensores, testemunhas e demais participantes prestar juramento solene perante os Santos Evangelhos, comprometendo-se a agir com verdade, justiça, honestidade e fidelidade às disposições deste ordenamento.

86. Os juízes do Tribunal prestarão o seguinte juramento:
“Eu, N., prometo exercer este ofício com justiça, prudência, imparcialidade e fidelidade à verdade, rejeitando favorecimentos, perseguições e interesses pessoais, sob o auxílio de Deus e dos Santos Evangelhos que toco com minhas mãos.”

87. O promotor de justiça prestará o seguinte juramento:
“Eu, N., prometo agir em favor da verdade e da reta aplicação da justiça, exercendo meu ofício com honestidade, responsabilidade e dignidade perante este Tribunal, sob os Santos Evangelhos que toco com as minhas mãos.”

88. As testemunhas prestarão o seguinte juramento:
“Eu, N., prometo declarar a verdade sobre tudo aquilo que me for perguntado perante este Tribunal, nada ocultando deliberadamente, sob os Santos Evangelhos que toco com minhas mãos.”

89. O acusado poderá prestar o seguinte juramento:
“Eu, N., prometo responder com verdade às perguntas que me forem legitimamente dirigidas perante este Tribunal, agindo com honestidade e respeito à justiça, sob os Santos Evangelhos que toco com as minhas mãos.”

90. Os defensores prestarão o seguinte juramento:
“Eu, N., prometo exercer a defesa com honestidade, respeito, prudência e fidelidade à verdade, sem recorrer a falsidades, manipulações ou desordens incompatíveis com a dignidade deste Tribunal.”

91. Os juramentos deverão ser realizados mediante imposição da mão sobre os Santos Evangelhos.

92. Os membros do Tribunal e aqueles que tiverem acesso aos processos reservados ficam obrigados ao dever de sigilo acerca das deliberações internas, documentos confidenciais e matérias cuja divulgação possa causar injustiça, escândalo ou prejuízo à comunidade.

93. A violação ilegítima do sigilo judicial poderá ser considerada falta grave e sujeitará o responsável às medidas disciplinares cabíveis.

94. As audiências e julgamentos deverão ocorrer em ambiente adequado à solenidade do Tribunal.

95. Ao término dos julgamentos, as decisões do Tribunal poderão ser proclamadas publicamente ou comunicadas de forma reservada, conforme a natureza da causa e o prudente juízo da autoridade competente.

96. O presente ordenamento deverá ser interpretado segundo os princípios da justiça cristã, da prudência, da verdade, da caridade e da reta disciplina eclesiástica.

CONCLUSÃO

Consciente da necessidade de preservar a justiça, a ordem e a reta disciplina no seio de nossa comunidade, estabelece-se o presente ordenamento como instrumento legítimo para a condução das causas submetidas ao Tribunal de Justiça da Santa Sé, buscando sempre a verdade dos fatos, a dignidade das pessoas e o bem da comunidade.

Não se pretende, por meio deste documento, constituir estrutura excessivamente complexa ou semelhante aos grandes tribunais da Igreja, como a Tribunal da Rota Romana ou o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, mas antes estabelecer normas claras, prudentes e suficientes para assegurar o correto exercício da justiça eclesiástica no âmbito desta comunidade.

Que todos aqueles chamados a exercer funções perante o Tribunal o façam com reta consciência, espírito cristão, prudência e fidelidade à verdade, recordando sempre que a justiça deve caminhar juntamente com a caridade, a misericórdia e a busca sincera da reconciliação.

Dado e passado em Roma, aos dezessete dias do mês de maio Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, segundo de nosso Pontificado.

PAVLVS PP. VII
Pontifex Maximvs