O Dicastério para o Clero, em conformidade com as disposições emanadas pelo Santo Padre PAULO VII, considerando o pedido formalmente apresentado pelos Srs. Acácio e o Sr. Caio, bem como suas manifestas disposições de reconciliação com nossa comunidade, e seu sincero desejo de retomar a plena comunhão e o exercício do ministério clerical, após a devida análise dos autos e documentos pertinentes, decreta o que segue:
Art. 1º Fica os Srs. Acácio e Caio, por força do presente Decreto, canonicamente reabilitados ao estado clerical, no segundo grau da Ordem, sendo-lhe restituídos todos os direitos, faculdades, prerrogativas e deveres inerentes à sua condição clerical, podendo exercerem legitimamente o ministério sacerdotal, em conformidade com as normas do Direito Canônico e sob a autoridade da legítima autoridade eclesiástica.
Art. 2º Determina-se que seja providenciada suas incardinações em uma Igreja particular, competindo ao respectivo Arcebispo ou Ordinário do lugar a emissão do competente Decreto de Incardinação.
Art. 3º Antes de assumir qualquer ofício ou encargo eclesiástico, deverá os reabilitados, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, emitir publicamente a Profissão de Fé e prestar o Juramento de Fidelidade, nos termos da disciplina universal da Igreja.
Art. 4º Para os devidos efeitos jurídicos e administrativos, solicita-se a emissão dos atos complementares necessários, especialmente do Decreto de Incardinação, bem como a publicação do presente documento para conhecimento dos fiéis e registro nos arquivos competentes.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

