Prot. N.º 016/2026
DIRETÓRIO SOBRE O USO COTIDIANO
DAS VESTES CLERICAIS
Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
INTRODUÇÃO
As vestes clericais constituem um sinal externo da consagração e do estado clerical, recordando à comunidade cristã a presença e a missão daqueles que receberam o Sacramento da Ordem ou que exercem determinados ofícios e dignidades na Igreja.
O uso correto das vestes não deve ser compreendido simplesmente como uma questão estética, mas como expressão da identidade, da dignidade e do serviço eclesial. Por meio delas, manifesta-se também a distinção entre os diversos graus e ofícios, bem como o respeito devido às normas e tradições da Igreja.
Considerando, entretanto, a realidade própria de nossa comunidade no ambiente virtual do Roblox, reconhece-se que nem sempre é possível reproduzir com absoluta fidelidade todas as vestes, tecidos, cortes e demais elementos existentes na realidade. Essa limitação técnica pode ser levada em consideração na confecção e utilização dos modelos, sem, contudo, servir de justificativa para a adoção deliberada de vestes próprias de outra dignidade ou grau eclesiástico.
Assim, o presente Diretório estabelece normas gerais para o uso cotidiano e solene das vestes clericais, procurando preservar, tanto quanto possível, a dignidade, a unidade e a correta distinção das vestes eclesiásticas.
I — DOS SACERDOTES E DIÁCONOS
Art. 1º — Do uso cotidiano:§1. No uso cotidiano, os diáconos e sacerdotes podem utilizar:
I — batina de cor preta;
II — botões, filetes e faixa com franja de cor preta;
III — sapatos de cor preta;
IV — peregrineta preta, quando prevista, com os respectivos detalhes em preto.
Art. 2º — Das vestes corais e solenes:
§1. Em ocasiões litúrgicas que requeiram veste coral, os sacerdotes e diáconos podem utilizar:
I — batina preta;
II — sobrepeliz;
III — barrete preto (com borla preta para os presbíteros).
§2. Em eventos solenes de caráter cívico ou institucional, pode ser utilizada a batina com capa ferraiolo preta.
Art. 3º — Dos Reitores de Basílica:
§1. Os Reitores de Basílica podem utilizar, juntamente à veste coral, a mozeta preta com detalhes e botões vermelhos. Entretanto somente no território da basílica.
§2. O uso dessa mozeta fica reservado aos Reitores de Basílica, não podendo ser utilizado por outros sacerdotes em razão de sua função ou dignidade.
§3. É proibido aos sacerdotes, inclusive cônegos e monsenhores, o uso do solidéu preto, salvo mediante autorização expressa da Cúria.
II — DOS CÔNEGOS
Art. 4º — Do uso cotidiano:
No uso cotidiano, os cônegos podem utilizar:
I — batina preta;
II — botões e filetes vermelhos;
III — faixa preta com franja vermelha;
IV — sapatos pretos;
V — peregrineta preta com detalhes vermelhos.
Art. 5º — Da veste coral:
§1. Na veste coral, os cônegos utilizam:
I — batina preta;
II — sobrepeliz;
III — mozeta preta com detalhes vermelhos;
IV — barrete preto com borla vermelha.
§2. A capa ferraiolo dos cônegos será preta.
§3. Onde houver tradição própria legitimamente estabelecida, poderá ser utilizada mozeta inteiramente violácea em solenidades, desde que haja a devida autorização.
Art. 6º — Dos estatutos dos cabidos:
Os Bispos que possuírem cabido de cônegos em sua grei poderão estabelecer, por meio de estatuto próprio, determinadas adaptações das vestes segundo a função e o caráter do cabido.
Parágrafo único: Tais modificações deverão observar as normas superiores vigentes e dependerão obrigatoriamente da competente dispensa ou autorização do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, quando aplicável.
III — DOS MONSENHORES
A) — Capelães de Sua Santidade:
Art. 7º — Do uso cotidiano
Os Capelães podem utilizar:
I — batina preta;
II — botões e filetes violáceos;
III — faixa violácea com franja violácea;
IV — sapatos pretos;
V — peregrineta preta com detalhes violáceos.
Parágrafo único: Entre os graus de Monsenhor aqui previstos, somente os Capelães poderão utilizar a peregrineta, respeitando-se a forma estabelecida neste Diretório.
Art. 8º — Da veste coral:
A veste coral dos Capelães será composta por:
I — batina preta com os elementos próprios de sua dignidade;
II — sobrepeliz;
III — barrete preto com borla violácea.
§1. A capa ferraiolo dos Capelães será preta.
Parágrafo único: Os Capelães não utilizam batina inteiramente violácea.
B) — Prelados de Honra:
Art. 9º — Do uso cotidiano
Os Prelados podem utilizar:
I — batina preta;
II — botões e filetes vermelhos;
III — faixa violácea com franja violácea;
IV — sapatos pretos.
Art. 10 — Da veste coral:
Na veste coral, os Prelados utilizam:
I — a batina descrita no artigo anterior;
II — sobrepeliz;
III — barrete interior preto;
§1. A capa ferraiolo dos prelados será preta.
Parágrafo único: Aos Prelados é permitido o uso da batina inteiramente violácea, quando previsto para ocasiões solenes.
C) — Protonotários Apostólicos:
Art. 11 — Do uso cotidiano
Os Protonotários podem utilizar:
I — batina preta;
II — botões e filetes vermelhos;
III — faixa violácea com franja violácea;
IV — sapatos pretos.
Art. 12 — Da veste coral:
A veste coral dos Protonotários será composta por:
I — batina própria de sua dignidade;
II — sobrepeliz ou roquete, conforme a ocasião;
III — mantelete violáceo com detalhes vermelhos;
IV — barrete preto com borla vermelha.
§1. A capa ferraiolo dos Protonotários será inteiramente violácea.
§2. O uso do mantelete fica reservado exclusivamente a este grau de dignidade entre os Monsenhores contemplados neste Diretório.
IV — DOS BISPOS
Art. 13 — Do uso cotidiano:
No uso cotidiano, os Bispos podem utilizar:
I — batina preta;
II — botões e filetes vermelhos;
III — faixa violácea com franja violácea;
IV — sapatos pretos;
V — peregrineta preta com detalhes vermelhos;
VI — solidéu violáceo;
VII — cruz peitoral;
VIII — anel episcopal.
Art. 14 — Das solenidades:
Em solenidades e ocasiões de especial importância, os Bispos podem utilizar:
I — batina inteiramente violácea, com mangas vermelhas;
II — batina preta ou violácea com sobrepeliz ou roquete;
III — mozeta violácea com botões e detalhes vermelhos;
IV — barrete inteiramente violáceo;
§1. A capa ferraiolo dos bispos será inteiramente violácea.
§2. Quando legitimamente previsto para a ocasião, poderá também ser utilizada a capa magna.
V — DOS CARDEAIS
Os Cardeais podem utilizar:
I — batina preta;
II — botões e filetes vermelhos;
III — faixa vermelha com franja vermelha;
IV — sapatos pretos;
V — peregrineta preta com detalhes vermelhos;
VI — solidéu vermelho;
VII — cruz peitoral;
VIII — anel episcopal.
Art. 16 — Das solenidades:
Em solenidades e ocasiões de especial importância, os Cardeais podem utilizar:
I — batina inteiramente vermelha;
II — batina preta ou vermelha com sobrepeliz ou roquete;
III — mozeta inteiramente vermelha;
IV — barrete inteiramente vermelho, sem borla;
§1. A capa ferraiolo dos Cardeais será inteiramente vermelha.
Parágrafo único: Quando legitimamente previsto para a ocasião, poderá também ser utilizada a capa magna.
Parágrafo único: Quando legitimamente previsto para a ocasião, poderá também ser utilizada a capa magna.
V — DA CRUZ PEITORAL
§1. Quando utilizada com cordão, este deverá corresponder à cor própria da dignidade do portador, podendo apresentar detalhes dourados.
§2. O uso da cruz peitoral deve corresponder à dignidade episcopal ou cardinalícia, não devendo ser utilizado como mero ornamento por aqueles que não possuem tal dignidade.
VII — DOS RELIGIOSOS
Art. 18 — Os membros de Institutos de Vida Consagrada, Sociedades de Vida Apostólica e demais comunidades religiosas utilizarão as vestes próprias de seu estado e instituto, conforme determinado por seus legítimos Superiores e pelas normas próprias de cada comunidade.
Parágrafo único: As vestes próprias dos religiosos não deverão ser modificadas para simular dignidades ou graus eclesiásticos que não lhes correspondam.
VIII — DAS VESTES ALTERNATIVAS
Parágrafo único: As vestes aqui descritas poderão, no uso cotidiano, ser substituídas por outras formas legítimas de vestimenta clerical que manifestem claramente o estado clerical de seu portador, como a camisa clerical com colarinho romano ou o traje clerical conhecido como clergyman, desde que sejam observadas as cores e demais distinções próprias de cada grau ou dignidade, quando aplicáveis.
IX — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 — O presente Diretório não pretende descrever exaustivamente todas as vestes, insígnias ou combinações existentes na tradição da Igreja, mas estabelecer normas gerais para aquelas mais frequentemente utilizadas em nossa comunidade.
Art. 20 — Quando houver dúvida acerca da veste adequada para determinada ocasião, deverá prevalecer a orientação da autoridade eclesiástica competente.
Art. 21 — Nenhum membro do clero deverá utilizar, deliberadamente, vestes, cores, insígnias ou ornamentos próprios de grau ou dignidade que não possua.
Art. 22 — As adaptações necessárias à realidade virtual do Roblox são permitidas quando decorrentes de limitações técnicas, desde que preservem, na medida do possível, a identidade e a distinção das vestes previstas neste Diretório.
Art. 23 — As normas deste Diretório aplicam-se ao clero e às dignidades eclesiásticas de nossa comunidade, sem prejuízo das normas próprias estabelecidas pela autoridade competente.
Art. 24 — Do uso do barrete e do chapéu romano:
O barrete é uma veste própria de uso coral e litúrgico, não devendo ser utilizado como vestimenta cotidiana fora das ocasiões para as quais é previsto.
§1. O uso cotidiano de chapéu clerical, como o saturno ou capello romano, distingue-se do barrete, podendo aquele ser utilizado como elemento da indumentária clerical cotidiana, respeitadas as normas relativas à cor e à dignidade de seu portador.
§2. A distinção entre o barrete e o saturno deverá ser observada também no ambiente virtual, evitando-se o uso do barrete como simples acessório cotidiano.
Art. 25 — Dos anéis utilizados pelos sacerdotes:
Os sacerdotes que, legitimamente, utilizarem anel como parte de sua indumentária clerical deverão fazê-lo de modo que este não se confunda com o anel episcopal.
§1. O anel sacerdotal deverá possuir forma simples e discreta, evitando-se modelos excessivamente grandes ou que contenham pedras preciosas ou ornamentos que remetam à dignidade episcopal.
§2. Recomenda-se, de modo particular, que sejam evitados anéis de formato quadrado ou demasiadamente volumosos, privilegiando-se modelos de desenho simples e proporcional à condição sacerdotal de seu portador.
Art. 26 — O presente Diretório entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado por todos aqueles a quem se destina.

