Constituição Apostólica "In unitate Petri" | Sobre a ereção do Cabido de São Pedro

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
“IN UNITATE PETRI”
DO SUMO PONTÍFICE
PAULO VII
SOBRE A EREÇÃO DO CABIDO DE SÃO PEDRO

 

PAULUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

AD PERPETVAM REI MEMORIAM.

 A Igreja, reunida em torno de Cristo e edificada sobre o fundamento dos Apóstolos, encontra na pessoa de São Pedro um sinal singular de unidade e comunhão. Junto à veneranda Basílica que guarda a memória do Príncipe dos Apóstolos, a oração e o serviço litúrgico constituem expressão particular da comunhão da Igreja com o Romano Pontífice.

Considerando, portanto, a importância de promover a oração comunitária, a dignidade do culto divino e o serviço à Basílica Papal de São Pedro, julgamos oportuno constituir um corpo estável de clérigos dedicado especialmente a esta missão.
Por isso, depois de madura consideração e atendendo às solicitações que nos foram apresentadas, com a plenitude de nossa autoridade apostólica, decretamos e constituímos o seguinte:

I — DA EREÇÃO

Art. 1º É erigido o Cabido de São Pedro, com sede na Basílica Papal de São Pedro, destinado ao serviço litúrgico, espiritual e pastoral da mesma Basílica.

Art. 2º O Cabido deverá exercer sua missão em espírito de comunhão com a Igreja Universal, com o Romano Pontífice e, de modo particular, com a Arciprestia da Basílica Papal de São Pedro.

II — DA AUTORIDADE

Art. 3º O Cabido estará sob a autoridade e supervisão do Cardeal-Arcipreste da Basílica Papal de São Pedro, a quem compete orientar e coordenar sua atuação, em conformidade com as disposições da Santa Sé.

Art. 4º O Cabido colaborará com a Arciprestia no serviço e na dignidade da Basílica, especialmente quanto às celebrações litúrgicas, à oração comunitária e às demais funções que legitimamente lhe forem confiadas.

III — DA ORAÇÃO E DO SERVIÇO LITÚRGICO

Art. 5º Constitui dever particular do Cabido promover a oração da Igreja, especialmente mediante a Liturgia das Horas, oferecendo suas orações pelas necessidades da Igreja Universal, pela santificação do clero e dos fiéis e pela evangelização.

Art. 6º Os membros do Cabido deverão exercer seu serviço com espírito de fidelidade, oração e comunhão eclesial, tendo sempre diante de si o exemplo de São Pedro Apóstolo.

IV — DOS MEMBROS

Art. 7º O Cabido será constituído por clérigos legitimamente nomeados pela autoridade competente, aos quais caberá exercer as funções próprias do canonicato segundo as normas estabelecidas.

Art. 8º A nomeação dos cônegos e a eventual concessão de dignidades ou honras eclesiásticas observarão as disposições da Santa Sé.

V — DO ESTATUTO

Art. 9º A constituição, organização, funcionamento, direitos e deveres dos membros e demais disposições particulares do Cabido serão determinados por Estatuto próprio, que deverá ser submetido à aprovação da autoridade competente.

Art. 10º O Estatuto não poderá contrariar a presente Constituição Apostólica nem as legítimas disposições da Santa Sé e da Arciprestia.

VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º Compete à Santa Sé dirimir as questões de maior importância relativas ao Cabido e aprovar eventuais modificações substanciais de sua estrutura.

Art. 12º A presente Constituição Apostólica entra em vigor a partir de sua promulgação.

Confiamos o novo Cabido à intercessão de São Pedro Apóstolo, para que seus membros, unidos na oração e no serviço, sejam fiéis à missão que lhes é confiada e contribuam para a edificação da Igreja e para a santificação dos fiéis.

Dado e passado em Roma, aos dezenove dias do mês de setembro do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, segundo de nosso Pontificado.

✠ PAVLVS PP. VII
Pontifex Maximvs