A excomunhão, enquanto censura eclesiástica de máxima gravidade, tem por finalidade conduzir o fiel ao arrependimento e favorecer sua plena reconciliação com a Igreja. Ela não extingue o caráter indelével do Batismo, mas priva o fiel do exercício de determinados direitos e da participação na comunhão sacramental, segundo as disposições do direito da Igreja.
O Código de Direito Canônico estabelece com clareza as condições necessárias para a imposição válida dessa pena, exigindo que cada caso seja examinado segundo os princípios da justiça, da equidade canônica e da tutela dos direitos dos fiéis.
Após cuidadoso exame dos atos referentes às excomunhões impostas durante o pontificado de Sua Santidade o Papa João XXIV, bem como à luz das normas vigentes do Código de Direito Canônico e dos princípios gerais do direito eclesiástico, constatou-se que, em diversos casos, não se verificaram os pressupostos jurídicos indispensáveis para a válida imposição da referida censura.
Por isso, em virtude da autoridade concedida por Sua Santidade o Papa Paulo VII e por seu expresso mandato, este Dicastério DECRETA que são declaradas juridicamente nulas e destituídas de efeito, desde a sua origem, as excomunhões abrangidas pelo presente decreto, por padecerem de vícios substanciais que comprometem sua validade canônica.
Os fiéis atingidos por tais sanções devem, por conseguinte, ser considerados plenamente reintegrados no gozo de seus direitos e deveres na Igreja, ressalvadas outras disposições legítimas que eventualmente lhes sejam aplicáveis.
Exortamos todos os fiéis a perseverarem na unidade da Igreja, Corpo Místico de Cristo, cultivando a caridade, a verdade e a comunhão eclesial, para que, fortalecidos pela graça divina, sejam no mundo testemunhas da esperança do Evangelho.

